# Registro público: STJ — 802177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30547/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acef5883d9d5d9f63cad6d093683188c0b13afb71fa977007c81fbc3ab5924f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO QUANTO À SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MESMOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença
superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em
que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos
fundamentos ao decreto prisional primitivo.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o
qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva,
somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção
quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o
preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que,
considerando os princípios da presunção da inocência e a
excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente
deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de
medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,
tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos concretos, a periculosidade do agravante, pois, embora não
seja das mais expressivas a quantidade de drogas apreendida - 4,36g
de cocaína -, há evidente risco de reiteração delitiva,
considerando que o agravante ostenta condenações criminais
transitadas em julgado pela prática de crime de mesma natureza e de
receptação, além de que se encontrava em efetivo cumprimento de pena
pela prática do delito previsto no Código de Trânsito Brasileiro
quando de sua prisão em flagrante.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não
deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,
inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se
mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro
grau.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que  condições
favoráveis do agente, como residência fixa e emprego lícito, não
impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente
fundamentada.
- **Item 5 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
6 . Agravo Regimental desprovido .

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO QUANTO À SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MESMOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença
superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em
que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos
fundamentos ao decreto prisional primitivo.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o
qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva,
somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção
quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o
preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que,
considerando os princípios da presunção da inocência e a
excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente
deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de
medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,
tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos concretos, a periculosidade do agravante, pois, embora não
seja das mais expressivas a quantidade de drogas apreendida - 4,36g
de cocaína -, há evidente risco de reiteração delitiva,
considerando que o agravante ostenta condenações criminais
transitadas em julgado pela prática de crime de mesma natureza e de
receptação, além de que se encontrava em efetivo cumprimento de pena
pela prática do delito previsto no Código de Trânsito Brasileiro
quando de sua prisão em flagrante.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
3. Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não
deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,
inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se
mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro
grau.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que  condições
favoráveis do agente, como residência fixa e emprego lícito, não
impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente
fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
6 . Agravo Regimental desprovido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
