{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30549,"origem":"stj","sha256_origem":"083f369b2949d5aa18fadb22ad057bd2ed82c8d4cf0c25cd4a4532e94e62e6aa","registro_original":{"id_fonte":"000843070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"803996","numero_registro":"202300532123","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E  ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS\nAPREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.  GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi\nadequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido\ndemonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do\nagravante, evidenciadas pela natureza e quantidade de drogas\napreendidas - 610g de maconha e 280g de cocaína  -, circunstância\nque revela risco ao meio social, recomendando a manutenção da\ncustódia, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de\nque \"a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes\napreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão\npreventiva\" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).\nDestacou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o agravante\nresponde pelo crime de tráfico de drogas nos autos n.\n0803905-22.2022.8.19.0028. I mpende consignar que, conforme\norientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em\ncurso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto\nde reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão\npreventiva para garantia da ordem pública.\nNesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está\ndevidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo\nfalar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade\ncapaz de justificar a sua revogação.\n2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a\npresença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,\ndomicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão\ncautelar quando devidamente fundamentada.\n3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n4.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 550382>>-RO, <<AgRg no HC 654872>>-SP,\n         <<AgRg no HC 640236>>-SP, <<RHC 118900>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a2ab8566af68f67a834765366d7a21fb5b8f426e213e501d851c0cddd2dc436d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
