{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30551,"origem":"stj","sha256_origem":"c1feda6113a7bd2e9bfc6bf149de899e350980a57430e2d2ccc551c30822b2fb","registro_original":{"id_fonte":"000843072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809674","numero_registro":"202300877385","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS  E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO DE\nABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCONSTITUIÇÃO\nDO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO\nRITO ELEITO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º, DO ART. 33, DA\nLEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS\nREQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO\nINCOMPATÍVEL COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA DE 8 ANOS DE\nRECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. PRESENÇA DE\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI N.\n11.343/06, DIANTE DA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA  APREENDIDA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, afirmaram\nque o agravante estava associado com a corré e com outros agentes\nnão identificados, destacando que o agravante portava elevada\nquantidade de entorpecentes (550g de cocaína, acondicionadas em 265\npequenos tubos plásticos) em local destinado ao tráfico de drogas,\nportando também um rádio comunicador, apresentando condições de\nfuncionalidade/operacionalidade. Destacou-se ainda o fato de as\nembalagens de entorpecentes ostentarem as inscrições da facção\ncriminosa denominada \"Comando Vermelho\", que é responsável pelo\ncontrole do tráfico ilícito na região onde se deu o flagrante. Desse\nmodo, acolher a tese defensiva de que não há prova da estabilidade\ne permanência da associação para o tráfico de drogas,\ndesconstituindo o que ficou consignado nas instâncias ordinárias,\ndemandaria aprofundado revolvimento fático, procedimento vedado na\nvia estreita do habeas corpus.\n2. Considerando a manutenção da condenação pela prática do crime\ntipificado no art.  35, da Lei n. 11.343/2006, resta afastada a\npossibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art.\n33 § 4º, do mesmo diploma, haja vista a dedicação a atividades\ncriminosas inerente ao crime de associação para o tráfico de drogas.\n3. \"A existência de circunstância judicial negativa - quantidade de\ndrogas apreendidas, que inclusive serviu para afastar a pena-base do\nmínimo legal, constitui fundamentação idônea, que possibilita o\nagravamento do regime, para a prevenção e a repressão do delito\nperpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42\nda Lei de Drogas\" (AgRg no HC n. 690.756/SP, Rel. Min.  REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021).\n4. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade\npor restritivas de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos\ndispostos nos arts. 44, I e III, e 77,  caput , do Código Penal.\n5.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO -\nNECESSÁRIO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 764530>>-RJ\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 626513>>-RJ\n(TRÁFICO - REGIME MAIS GRAVOSO - ENTORPECENTE APREENDIDO -\nFUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 690756>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1b0a72cb2fecbf57778ec769821ffe85b3985c433279348b76594a07986a371c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
