# Registro público: STJ — 810662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30552/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e400c2beb3c196ddee8691b02d268d27bfb00925dbe9ca58219ce47c6614849

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.  TRÁFICO DE
DROGAS.  EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/5. ELEVADA QUANTIDADE DE
DROGA. PROPORCIONALIDADE. PENA FIXADA EM OITO ANOS DE RECLUSÃO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME PRISIONAL
FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão
proferida nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, que dispõe que cabe ao
relator, em decisão monocrática, "decidir o habeas corpus quando for
inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se
conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção
de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do
Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema
ou as confrontar". Ademais, a possibilidade de apreciação do writ
pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental
supre eventual vício e afasta a alegação de ofensa ao referido
princípio.
- **Item 2 (texto oficial):** O recrudescimento da pena-base em 1/5 sobre a reprimenda mínima
em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos - mais de 10kg
de maconha - é proporcional e consonante com os precedentes desta
Corte em casos fáticos similares.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, é consabido que o julgador, fazendo uso de sua
discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as
particularidades do caso concreto à luz do art. 59 do Código Penal -
CP, do art. 42 da Lei n. 11.343/06, e do princípio da
proporcionalidade, não havendo critério matemático pré-estabelecido
a ser seguido para cada circunstância judicial valorada
negativamente. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos
critérios adotados, bem como a correção de frações discrepantes,
que não é a hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante do quantum de pena atribuída ao paciente (8 anos de
reclusão), somado à presença de circunstância judicial negativa
(elevada quantidade de droga apreendida), é correta a imposição de
regime inicial fechado, nos termos do que determina o art. 33, §§ 2º
e 3º, do CP, c.c. art. 42 da Lei n. 11.343/06.
5 .  Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.  TRÁFICO DE
DROGAS.  EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/5. ELEVADA QUANTIDADE DE
DROGA. PROPORCIONALIDADE. PENA FIXADA EM OITO ANOS DE RECLUSÃO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME PRISIONAL
FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão
proferida nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, que dispõe que cabe ao
relator, em decisão monocrática, "decidir o habeas corpus quando for
inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se
conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção
de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do
Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema
ou as confrontar". Ademais, a possibilidade de apreciação do writ
pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental
supre eventual vício e afasta a alegação de ofensa ao referido
princípio.
2. O recrudescimento da pena-base em 1/5 sobre a reprimenda mínima
em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos - mais de 10kg
de maconha - é proporcional e consonante com os precedentes desta
Corte em casos fáticos similares.
3. Ademais, é consabido que o julgador, fazendo uso de sua
discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as
particularidades do caso concreto à luz do art. 59 do Código Penal -
CP, do art. 42 da Lei n. 11.343/06, e do princípio da
proporcionalidade, não havendo critério matemático pré-estabelecido
a ser seguido para cada circunstância judicial valorada
negativamente. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos
critérios adotados, bem como a correção de frações discrepantes,
que não é a hipótese dos autos.
4. Diante do quantum de pena atribuída ao paciente (8 anos de
reclusão), somado à presença de circunstância judicial negativa
(elevada quantidade de droga apreendida), é correta a imposição de
regime inicial fechado, nos termos do que determina o art. 33, §§ 2º
e 3º, do CP, c.c. art. 42 da Lei n. 11.343/06.
5 .  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO)
   STJ - <<AgRg no HC 563715>>-RO
(TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - REGIME FECHADO - ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2258560>>-SC,
         <<AgRg no HC 759822>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
- [STJ — 2321850](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30400/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 802882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30463/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
