# Registro público: STJ — 2277019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ceaca4d8bdb31ca4b982eef8670b97a43fb8cc3028f341afa21469eb197f4c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843119
- **Número de registro na fonte:** 202300091230
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO).  SENTENÇA DE PRONÚNCIA
CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA.  NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA PRODUZIDA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADES APONTADAS NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afirmando o Tribunal estadual que não há nenhum indício que
justifique a tese de quebrada cadeia de custódia, a desconstituição
do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser
realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório,
providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice
contido na Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Por outro vértice, cumpre frisar que não se proclama uma nulidade
sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de
a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de
nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de
Processo Penal: nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não
resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Sendo de
conhecimento que a condenação (ou eventual), por si só, não pode ser
considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente
demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido,
ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos
(AgRg no AREsp 1.637.411/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/ 6/2020)..
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre ressaltar, por fim, que o artigo 413 do CPP dispõe que o
juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à
indicação da materialidade do fato e da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o
dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as
circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
- **Item 4 (texto oficial):** A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se pro societate.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO).  SENTENÇA DE PRONÚNCIA
CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA.  NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA PRODUZIDA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADES APONTADAS NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Afirmando o Tribunal estadual que não há nenhum indício que
justifique a tese de quebrada cadeia de custódia, a desconstituição
do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser
realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório,
providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice
contido na Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Por outro vértice, cumpre frisar que não se proclama uma nulidade
sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de
a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de
nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de
Processo Penal: nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não
resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Sendo de
conhecimento que a condenação (ou eventual), por si só, não pode ser
considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente
demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido,
ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos
(AgRg no AREsp 1.637.411/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/ 6/2020)..
3. Cumpre ressaltar, por fim, que o artigo 413 do CPP dispõe que o
juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à
indicação da materialidade do fato e da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o
dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as
circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
4. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se pro societate.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1958129>>-SP,
         <<REsp 1931145>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585)
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1637411>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413 ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2908758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110789/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092640](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113766/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2900540](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163358/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2277019 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2ceaca4d8bdb31ca4b982eef8670b97a43fb8cc3028f341afa21469eb197f4c4
- **SHA-256 do comentário:** 7943c0dfde1e3686f26f5e77aa551d7c704f934c6064f033b3bf118e85fad209
