{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30554,"origem":"stj","sha256_origem":"2e75a4e2071b57a24a3200a235569249bbabf30e3cf038b5faa79d6a4bda4b71","registro_original":{"id_fonte":"000843120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2274080","numero_registro":"202300028867","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.\nEXCESSO DE LINGUAGEM.  PREJUÍZO NA DOSIMTRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. RECURSO IMPROVIDO.\n1. No processo penal nenhum ato será declarado nulo se não resultar\nem prejuízo para a acusação ou para a defesa, não podendo esse\nprejuízo ser presumido.\n2. No caso concreto, a questão atinente ao prejuízo na dosimetria da\npena não foi debatida pelo acórdão recorrido. Incidência das\nSúmulas ns. 282 e 356 do STF.\n3.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a91d3f28394973769715383a5675f60335abd3ed4497d18b10bfaf5df67c9b4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
