# Registro público: STJ — 2251483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 073700e23d8f242ad3a359d6b4095dab139a5a10169ff0852b7559386768b380

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843121
- **Número de registro na fonte:** 202203650876
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RESP. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ERRO
NO SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial se revela manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c. o art. 1.003, § 5º, do
CPC, bem como do art. 798 do CPP. A parte recorrente foi intimada da
decisão agravada em 03/02/2021, sendo o agravo somente interposto
em 22/02/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Eventual erro no sistema eletrônico do Tribunal deve ser
comprovado no ato da interposição do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RESP. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ERRO
NO SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial se revela manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c. o art. 1.003, § 5º, do
CPC, bem como do art. 798 do CPP. A parte recorrente foi intimada da
decisão agravada em 03/02/2021, sendo o agravo somente interposto
em 22/02/2021.
2. Eventual erro no sistema eletrônico do Tribunal deve ser
comprovado no ato da interposição do recurso.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE TRIBUNAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2142113>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2004091>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2251483 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 073700e23d8f242ad3a359d6b4095dab139a5a10169ff0852b7559386768b380
- **SHA-256 do comentário:** d7136b010d4ec8648f1c106c8bdf82a3bc6fd47f87bc83b6365cae887e0f366d
