{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30558,"origem":"stj","sha256_origem":"59199cdd8b5a027be17c35d37a13069804bbb757e3a9f725a8bac0d7dfc195e7","registro_original":{"id_fonte":"000843124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2281410","numero_registro":"202300142364","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM\n2/3. NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. SUCESSÃO DE ABUSOS. PRETENSÃO\nDE REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido\nque, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de\neventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da\nfração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar\nsuperior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos\neventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Relator\nMinistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014,\nDJe 5/2/2015).\n2. No caso, embora impreciso o número exato de eventos delituosos,\nesta Corte Superior, como visto, tem considerado adequada a fixação\nda fração de aumento no patamar acima do mínimo na hipótese de que o\ncrime ocorreu por um período de tempo, como na espécie, em que\nficou demonstrada, por meio da leitura da denúncia, da sentença\ncondenatória e do acórdão recorrido, a sucessão de abusos, por\nvárias vezes, por anos, contra a vítima. Assim, ficou\nsuficientemente atestada pelas instâncias de origem a reiteração das\ninfrações contra a menor, mostrando-se adequado o acréscimo na\nfração máxima de 2/3 (art. 71 do CP), não havendo qualquer\nilegalidade a ser sanada.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(CONTINUIDADE DELITIVA - IMPRECISÃO DO NÚMERO DE EVENTOS DELITUOSOS\n- CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 455218>>-MG, <<AgRg no REsp 1772252>>-GO,\n         <<AgRg no REsp 1964036>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1923828>>-CE,\n         <<AgRg no REsp 1914242>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9547833cd06b99c06fdb6904e54a603b3a096a285eff0e6361e9ae5ebdd67802","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
