# Registro público: STJ — 2281410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30558/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59199cdd8b5a027be17c35d37a13069804bbb757e3a9f725a8bac0d7dfc195e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM
2/3. NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. SUCESSÃO DE ABUSOS. PRETENSÃO
DE REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido
que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de
eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da
fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar
superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos
eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014,
DJe 5/2/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, embora impreciso o número exato de eventos delituosos,
esta Corte Superior, como visto, tem considerado adequada a fixação
da fração de aumento no patamar acima do mínimo na hipótese de que o
crime ocorreu por um período de tempo, como na espécie, em que
ficou demonstrada, por meio da leitura da denúncia, da sentença
condenatória e do acórdão recorrido, a sucessão de abusos, por
várias vezes, por anos, contra a vítima. Assim, ficou
suficientemente atestada pelas instâncias de origem a reiteração das
infrações contra a menor, mostrando-se adequado o acréscimo na
fração máxima de 2/3 (art. 71 do CP), não havendo qualquer
ilegalidade a ser sanada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM
2/3. NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. SUCESSÃO DE ABUSOS. PRETENSÃO
DE REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido
que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de
eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da
fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar
superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos
eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014,
DJe 5/2/2015).
2. No caso, embora impreciso o número exato de eventos delituosos,
esta Corte Superior, como visto, tem considerado adequada a fixação
da fração de aumento no patamar acima do mínimo na hipótese de que o
crime ocorreu por um período de tempo, como na espécie, em que
ficou demonstrada, por meio da leitura da denúncia, da sentença
condenatória e do acórdão recorrido, a sucessão de abusos, por
várias vezes, por anos, contra a vítima. Assim, ficou
suficientemente atestada pelas instâncias de origem a reiteração das
infrações contra a menor, mostrando-se adequado o acréscimo na
fração máxima de 2/3 (art. 71 do CP), não havendo qualquer
ilegalidade a ser sanada.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - IMPRECISÃO DO NÚMERO DE EVENTOS DELITUOSOS
- CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 455218>>-MG, <<AgRg no REsp 1772252>>-GO,
         <<AgRg no REsp 1964036>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1923828>>-CE,
         <<AgRg no REsp 1914242>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2211080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165318/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1478373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151548/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
