# Registro público: STJ — 2266646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30559/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db5f39a537871f54809f258f6ecf91504cc72781c4ee8bc93ebc465cb49b4ce4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONCORDÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aptidão da denúncia é aferida a partir do conteúdo da descrição
dos fatos delituosos, que deve apontar todas as circunstâncias que
envolvem a prática da infração penal, individualizando e
tipificando, na medida do possível, a conduta de cada um dos
imputados. O objetivo de tal exigência é, de um lado, viabilizar a
ação penal e, de outro, garantir o exercício das garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, considerando que
o réu deve elaborar a sua estratégia de resposta às acusações a
partir dos fatos apresentados na exordial, sem necessidade de
ater-se à capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador.
- **Item 2 (texto oficial):** Apenas d urante a instrução será propiciada às partes ampla
produção probatória sob as garantias do contraditório e da ampla
defesa, então se poderá concluir pela condenação ou absolvição da
recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Lado outro, é entendimento desta Corte que : [o] acolhimento da
pretensão recursal, no sentido de reconhecer a inépcia da denúncia,
o cerceamento de defesa e a nulidade da pena, demandaria o reexame
das provas, o que não se viabiliza em recurso especial, a teor do
verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ (AgRg
no AgRg no REsp n. 1.298.261/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2016 ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONCORDÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A aptidão da denúncia é aferida a partir do conteúdo da descrição
dos fatos delituosos, que deve apontar todas as circunstâncias que
envolvem a prática da infração penal, individualizando e
tipificando, na medida do possível, a conduta de cada um dos
imputados. O objetivo de tal exigência é, de um lado, viabilizar a
ação penal e, de outro, garantir o exercício das garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, considerando que
o réu deve elaborar a sua estratégia de resposta às acusações a
partir dos fatos apresentados na exordial, sem necessidade de
ater-se à capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador.
2. Apenas d urante a instrução será propiciada às partes ampla
produção probatória sob as garantias do contraditório e da ampla
defesa, então se poderá concluir pela condenação ou absolvição da
recorrente.
3. Lado outro, é entendimento desta Corte que : [o] acolhimento da
pretensão recursal, no sentido de reconhecer a inépcia da denúncia,
o cerceamento de defesa e a nulidade da pena, demandaria o reexame
das provas, o que não se viabiliza em recurso especial, a teor do
verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ (AgRg
no AgRg no REsp n. 1.298.261/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2016 ).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA -SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1298261>>-SC, <<RHC 116160>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1603252>>-ES
(SÚMULA 83/STJ - SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1585383>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
