{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3056,"origem":"stj","sha256_origem":"f700e00866722197bcfc5f9d0d0bf0b5958fb7a618f9508ac41af85fabc1ea37","registro_original":{"id_fonte":"000813157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"626529","numero_registro":"202002995190","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nINTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO\nEM FLAGRANTE. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 268,\n329, 330 E 331 DO CP E 306 DA LEI N. 9.503/1997. MINISTÉRIO PÚBLICO\nPUGNOU PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM FIANÇA. MAGISTRADO IMPÔS\nCAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA.\nPRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.  A prolação de decisão monocrática não implica ofensa ao\nprincípio da colegialidade, ante a possibilidade de interposição do\nagravo regimental, que devolve ao órgão colegiado a matéria\nrecursal, como no caso.\n2.A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito\npraticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda.\n3. In casu, na audiência de custódia, o Ministério Público\nmanifestou-se pela concessão de liberdade provisória mediante o\npagamento de fiança. O Juízo singular acolheu o pleito e fixou,\ntambém, a medida de recolhimento domiciliar em período noturno e nos\ndias de folga.\n4. A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido\npelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido,\nnão pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é\npermitido operar conforme os ditames legais, desde que previamente\nprovocado, no exercício de sua jurisdição.\n5. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e\nindispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se\najusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender\nde forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao\npedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o\njulgador em mero chancelador de manifestações do Parquet ou de\ntransferir a este a escolha do teor de uma decisão judicial.\n6. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio,\ndecidiu o STF: \"Agravo regimental no habeas corpus. 2. Agravo que\nnão impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da\ndialeticidade violado. 3. Prisão preventiva decretada a pedido do\nMinistério Público, que, posteriormente requer a sua revogação.\nAlegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a\npedido do Ministério Público. 4. Muito embora o juiz não possa\ndecretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido\nformulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a\npedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a\nrevogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo\nimprovido (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T.,\nDJe 30/8/2021)\".\n7. Na dicção da melhor doutrina, ?o direito penal serve\nsimultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para\ncombater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão\ndesmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus\nmembros dos abusos do indivíduo? (Claus ROXIN. Problemas\nfundamentais de direito penal. 2. ed. Lisboa: Vega, 1993, p. 76),\nvisto que, em um Estado de Direito, ?la regulación de esa situación\nde conflito no es determinada a través de la antítesis\nEstado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines -\naseguramiento del orden a través de la persecución penal y\nprotección de la esfera de libertad del ciudadano? (Claus ROXIN.\nDerecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p.\n258).\n8. Em outras palavras, embora seja o órgão acusatório o dominus\nlitis, é do juiz a incumbência de atentar-se aos outros interesses\nlegítimos que precisam ser protegidos na relação processual, além\ndos relativos ao acusado, e, portanto, cabe-lhe, eventualmente,\nadotar providência cautelar mais gravosa do que a alvitrada pelo\nrepresentante do Ministério Público, de modo que não se identifica\nilegalidade no presente caso.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"079fbbd39375080a341d80b82d77aa0297d464a29a03618aa63fc3b25c9dbbae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
