# Registro público: STJ — 626529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3056/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f700e00866722197bcfc5f9d0d0bf0b5958fb7a618f9508ac41af85fabc1ea37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO
EM FLAGRANTE. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 268,
329, 330 E 331 DO CP E 306 DA LEI N. 9.503/1997. MINISTÉRIO PÚBLICO
PUGNOU PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM FIANÇA. MAGISTRADO IMPÔS
CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática não implica ofensa ao
princípio da colegialidade, ante a possibilidade de interposição do
agravo regimental, que devolve ao órgão colegiado a matéria
recursal, como no caso.
2.A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito
praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, na audiência de custódia, o Ministério Público
manifestou-se pela concessão de liberdade provisória mediante o
pagamento de fiança. O Juízo singular acolheu o pleito e fixou,
também, a medida de recolhimento domiciliar em período noturno e nos
dias de folga.
- **Item 4 (texto oficial):** A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido
pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido,
não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é
permitido operar conforme os ditames legais, desde que previamente
provocado, no exercício de sua jurisdição.
- **Item 5 (texto oficial):** Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e
indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se
ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender
de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao
pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o
julgador em mero chancelador de manifestações do Parquet ou de
transferir a este a escolha do teor de uma decisão judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio,
decidiu o STF: "Agravo regimental no habeas corpus. 2. Agravo que
não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da
dialeticidade violado. 3. Prisão preventiva decretada a pedido do
Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação.
Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a
pedido do Ministério Público. 4. Muito embora o juiz não possa
decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido
formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a
pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a
revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo
improvido (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T.,
DJe 30/8/2021)".
- **Item 7 (texto oficial):** Na dicção da melhor doutrina, ?o direito penal serve
simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para
combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão
desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus
membros dos abusos do indivíduo? (Claus ROXIN. Problemas
fundamentais de direito penal. 2. ed. Lisboa: Vega, 1993, p. 76),
visto que, em um Estado de Direito, ?la regulación de esa situación
de conflito no es determinada a través de la antítesis
Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines -
aseguramiento del orden a través de la persecución penal y
protección de la esfera de libertad del ciudadano? (Claus ROXIN.
Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p.
258).
- **Item 8 (texto oficial):** Em outras palavras, embora seja o órgão acusatório o dominus
litis, é do juiz a incumbência de atentar-se aos outros interesses
legítimos que precisam ser protegidos na relação processual, além
dos relativos ao acusado, e, portanto, cabe-lhe, eventualmente,
adotar providência cautelar mais gravosa do que a alvitrada pelo
representante do Ministério Público, de modo que não se identifica
ilegalidade no presente caso.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO
EM FLAGRANTE. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 268,
329, 330 E 331 DO CP E 306 DA LEI N. 9.503/1997. MINISTÉRIO PÚBLICO
PUGNOU PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM FIANÇA. MAGISTRADO IMPÔS
CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  A prolação de decisão monocrática não implica ofensa ao
princípio da colegialidade, ante a possibilidade de interposição do
agravo regimental, que devolve ao órgão colegiado a matéria
recursal, como no caso.
2.A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito
praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda.
3. In casu, na audiência de custódia, o Ministério Público
manifestou-se pela concessão de liberdade provisória mediante o
pagamento de fiança. O Juízo singular acolheu o pleito e fixou,
também, a medida de recolhimento domiciliar em período noturno e nos
dias de folga.
4. A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido
pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido,
não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é
permitido operar conforme os ditames legais, desde que previamente
provocado, no exercício de sua jurisdição.
5. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e
indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se
ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender
de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao
pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o
julgador em mero chancelador de manifestações do Parquet ou de
transferir a este a escolha do teor de uma decisão judicial.
6. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio,
decidiu o STF: "Agravo regimental no habeas corpus. 2. Agravo que
não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da
dialeticidade violado. 3. Prisão preventiva decretada a pedido do
Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação.
Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a
pedido do Ministério Público. 4. Muito embora o juiz não possa
decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido
formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a
pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a
revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo
improvido (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T.,
DJe 30/8/2021)".
7. Na dicção da melhor doutrina, ?o direito penal serve
simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para
combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão
desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus
membros dos abusos do indivíduo? (Claus ROXIN. Problemas
fundamentais de direito penal. 2. ed. Lisboa: Vega, 1993, p. 76),
visto que, em um Estado de Direito, ?la regulación de esa situación
de conflito no es determinada a través de la antítesis
Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines -
aseguramiento del orden a través de la persecución penal y
protección de la esfera de libertad del ciudadano? (Claus ROXIN.
Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p.
258).
8. Em outras palavras, embora seja o órgão acusatório o dominus
litis, é do juiz a incumbência de atentar-se aos outros interesses
legítimos que precisam ser protegidos na relação processual, além
dos relativos ao acusado, e, portanto, cabe-lhe, eventualmente,
adotar providência cautelar mais gravosa do que a alvitrada pelo
representante do Ministério Público, de modo que não se identifica
ilegalidade no presente caso.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
