{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30560,"origem":"stj","sha256_origem":"fbc40cff021029a9c4ec24f95a3c1836970dc1467c574902b91eebcdf97eb37d","registro_original":{"id_fonte":"000843126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2232315","numero_registro":"202203042450","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO PENAL EM CURSO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.\nMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO DO TEMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nINTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO PUNITIVA.\n1. [O] prequestionamento constitui requisito de admissibilidade da\nvia, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena\nde incidir em indevida supressão de instância e violação da\ncompetência constitucionalmente definida para esta Corte. (AgRg no\nHC n. 413.921/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,\njulgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017).\n2. De fato, para que se configure o prequestionamento, há que se\nextrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas\nem torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que\nse possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada\nquestão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta\ninterpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP,\nRel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/2/2015).\nIncidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.\n3. Por outro vértice, de fato não caberia ao Tribunal a quo analisar\neventual prescrição da pretensão punitiva estatal ao tempo que\nreconheceu sua incompetência originária.\n4. Nada obstante, diante do comando normativo trazido no art. 61 do\nCódigo de Processo Penal, passa-se ao exame da alegação.\n5. Conforme se extrai dos autos, o recorrente foi denunciado pela\nprática, em tese, dos artigos 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967; 90\nda Lei 8.666/1993, por duas vezes; e  297 e 299, ambos do Código\nPenal, nos períodos de 22/2/2008 a 22/4/2008; de 26/2/2008 a\n24/4/2008; e de 4/12/2008 a 30/8/2010.\n6. Noutra senda, a denúncia foi recebida pelo Juízo federal de 1º\ngrau em 25/05/2016. Diante disso, utilizando-se a pena máxima em\nabstrato para o cômputo da prescrição, qual seja, de 04 anos por se\ntratar de crime tipificado no art. 90 da lei nº 8.666/93, sendo que,\nde acordo com o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo\npara prescrição de crimes com pena máxima não excedente a 04\n(quatro) anos, é de 08 (oito) anos.\n7. Portanto, os referidos delitos praticados em data anterior a\n24/05/2008 encontram-se prescritos, sendo necessário o\nreconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, sem\nprejuízo da continuação da ação penal em relação as demais condutas\ndenunciadas.\n8. Agravo regimental não provido. Habeas corpus de ofício para\nreconhecer a extinção da punibilidade do recorrente em virtude da\nprescrição da pretensão punitiva estatal referente as condutas\ndenunciadas praticadas antes de 24/05/2008, sem prejuízo da\ncontinuação da ação penal em relação as demais condutas imputadas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, contudo conceder a ordem de habeas\ncorpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00061","LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00090","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - ADMISSIBILIDADE RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 413921>>-SC, <<AgRg no AREsp 454427>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1449193>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1408536>>-TO, <<AgRg no REsp 1746280>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"77b4a350f64f30f4bc82764e5f164a6df04fbca805d6fb620244c3f4cae6c321","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
