# Registro público: STJ — 2232315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30560/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbc40cff021029a9c4ec24f95a3c1836970dc1467c574902b91eebcdf97eb37d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PENAL EM CURSO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** [O] prequestionamento constitui requisito de admissibilidade da
via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena
de incidir em indevida supressão de instância e violação da
competência constitucionalmente definida para esta Corte. (AgRg no
HC n. 413.921/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, para que se configure o prequestionamento, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que
se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/2/2015).
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro vértice, de fato não caberia ao Tribunal a quo analisar
eventual prescrição da pretensão punitiva estatal ao tempo que
reconheceu sua incompetência originária.
- **Item 4 (texto oficial):** Nada obstante, diante do comando normativo trazido no art. 61 do
Código de Processo Penal, passa-se ao exame da alegação.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme se extrai dos autos, o recorrente foi denunciado pela
prática, em tese, dos artigos 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967; 90
da Lei 8.666/1993, por duas vezes; e  297 e 299, ambos do Código
Penal, nos períodos de 22/2/2008 a 22/4/2008; de 26/2/2008 a
24/4/2008; e de 4/12/2008 a 30/8/2010.
- **Item 6 (texto oficial):** Noutra senda, a denúncia foi recebida pelo Juízo federal de 1º
grau em 25/05/2016. Diante disso, utilizando-se a pena máxima em
abstrato para o cômputo da prescrição, qual seja, de 04 anos por se
tratar de crime tipificado no art. 90 da lei nº 8.666/93, sendo que,
de acordo com o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo
para prescrição de crimes com pena máxima não excedente a 04
(quatro) anos, é de 08 (oito) anos.
- **Item 7 (texto oficial):** Portanto, os referidos delitos praticados em data anterior a
24/05/2008 encontram-se prescritos, sendo necessário o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, sem
prejuízo da continuação da ação penal em relação as demais condutas
denunciadas.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido. Habeas corpus de ofício para
reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente em virtude da
prescrição da pretensão punitiva estatal referente as condutas
denunciadas praticadas antes de 24/05/2008, sem prejuízo da
continuação da ação penal em relação as demais condutas imputadas.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PENAL EM CURSO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA.
1. [O] prequestionamento constitui requisito de admissibilidade da
via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena
de incidir em indevida supressão de instância e violação da
competência constitucionalmente definida para esta Corte. (AgRg no
HC n. 413.921/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017).
2. De fato, para que se configure o prequestionamento, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que
se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/2/2015).
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Por outro vértice, de fato não caberia ao Tribunal a quo analisar
eventual prescrição da pretensão punitiva estatal ao tempo que
reconheceu sua incompetência originária.
4. Nada obstante, diante do comando normativo trazido no art. 61 do
Código de Processo Penal, passa-se ao exame da alegação.
5. Conforme se extrai dos autos, o recorrente foi denunciado pela
prática, em tese, dos artigos 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967; 90
da Lei 8.666/1993, por duas vezes; e  297 e 299, ambos do Código
Penal, nos períodos de 22/2/2008 a 22/4/2008; de 26/2/2008 a
24/4/2008; e de 4/12/2008 a 30/8/2010.
6. Noutra senda, a denúncia foi recebida pelo Juízo federal de 1º
grau em 25/05/2016. Diante disso, utilizando-se a pena máxima em
abstrato para o cômputo da prescrição, qual seja, de 04 anos por se
tratar de crime tipificado no art. 90 da lei nº 8.666/93, sendo que,
de acordo com o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo
para prescrição de crimes com pena máxima não excedente a 04
(quatro) anos, é de 08 (oito) anos.
7. Portanto, os referidos delitos praticados em data anterior a
24/05/2008 encontram-se prescritos, sendo necessário o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, sem
prejuízo da continuação da ação penal em relação as demais condutas
denunciadas.
8. Agravo regimental não provido. Habeas corpus de ofício para
reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente em virtude da
prescrição da pretensão punitiva estatal referente as condutas
denunciadas praticadas antes de 24/05/2008, sem prejuízo da
continuação da ação penal em relação as demais condutas imputadas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, contudo conceder a ordem de habeas
corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - ADMISSIBILIDADE RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no HC 413921>>-SC, <<AgRg no AREsp 454427>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1449193>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1408536>>-TO, <<AgRg no REsp 1746280>>-TO

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00061
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00090
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art90)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2324431](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38489/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2048054](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128117/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2284410](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36527/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Extinção da punibilidade: quando não há mais pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/extincao-da-punibilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fextincao-da-punibilidade%2F)

### [Extinção da punibilidade: causas além da prescrição](https://wikijuridica.com.br/glossario/extincao-da-punibilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fextincao-da-punibilidade%2F)

### [Prescrição punitiva e executória: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-pretensao-punitiva-executoria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-pretensao-punitiva-executoria%2F)

### [Súmula 438 do STJ: prescrição pela pena hipotética](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-438/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-438%2F)

