# Registro público: STJ — 2077995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30568/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6427edbed52ebb190a79a6099482a8c7b5c4424e03d128a8ca098758de6902a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ MANTIDA. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO
CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sabe-se que é inviável o agravo em recurso especial que deixa de
impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese em tela, a defesa deixou de enfrentar
especificamente, nas razões do agravo em recurso especial, os
fundamentos relativos às Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça - STJ e 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ mantida.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
cabe o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de
burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus respectivos
recursos.
- **Item 4 (texto oficial):** Sobre a alegada ocorrência da prescrição, ressalta-se que mesmo
anteriormente à edição da Súmula Vinculante n. 24 pelo Supremo
Tribunal Federal, em 2009, a jurisprudência pátria já era pacífica
no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional é a data da constituição do crédito tributário, motivo
pelo qual não deve ser considerada a data dos fatos (2008) como
marco prescricional inicial. Assim, na hipótese, não decorreu o
lapso de 4 anos entre os marcos interruptivos da prescrição (art.
109, IV, do CP), não havendo falar em extinção da punibilidade do
agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte entende que "A incidência da Súmula Vinculante n. 24 a
delitos cometidos antes de sua edição 'não se trata de aplicação
retroativa de norma penal mais gravosa, o que, como cediço, encontra
óbice no texto constitucional, mas de consolidação de entendimento
jurisprudencial, que conferiu a correta exegese a dispositivos
legais vigentes na data dos fatos, sendo a sua observância cogente
para todos os órgãos do Poder Judiciário, não havendo se falar em
retroatividade in malam partem. Precedentes (RHC 61.790/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe
19/12/2016)" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.739.913/SC,
relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
9/3/2021, DJe 24/3/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ MANTIDA. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO
CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sabe-se que é inviável o agravo em recurso especial que deixa de
impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre.
2. Na hipótese em tela, a defesa deixou de enfrentar
especificamente, nas razões do agravo em recurso especial, os
fundamentos relativos às Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça - STJ e 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ mantida.
3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
cabe o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de
burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus respectivos
recursos.
4. Sobre a alegada ocorrência da prescrição, ressalta-se que mesmo
anteriormente à edição da Súmula Vinculante n. 24 pelo Supremo
Tribunal Federal, em 2009, a jurisprudência pátria já era pacífica
no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional é a data da constituição do crédito tributário, motivo
pelo qual não deve ser considerada a data dos fatos (2008) como
marco prescricional inicial. Assim, na hipótese, não decorreu o
lapso de 4 anos entre os marcos interruptivos da prescrição (art.
109, IV, do CP), não havendo falar em extinção da punibilidade do
agravante.
5. Esta Corte entende que "A incidência da Súmula Vinculante n. 24 a
delitos cometidos antes de sua edição 'não se trata de aplicação
retroativa de norma penal mais gravosa, o que, como cediço, encontra
óbice no texto constitucional, mas de consolidação de entendimento
jurisprudencial, que conferiu a correta exegese a dispositivos
legais vigentes na data dos fatos, sendo a sua observância cogente
para todos os órgãos do Poder Judiciário, não havendo se falar em
retroatividade in malam partem. Precedentes (RHC 61.790/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe
19/12/2016)" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.739.913/SC,
relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
9/3/2021, DJe 24/3/2021).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - ORIENTAÇÃO ANTERIOR À SÚMULA VINCULANTE 24)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1981133>>-SP, <<AgRg no REsp 1965366>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1985561>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 625837>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1739913>>-SC,
         <<AgRg no RHC 129703>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
