# Registro público: STJ — 2027163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc469da1e58c7a23e1c41dfe726fb5b938688cdc6754b92d780842abcd2e4244

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SUPOSTA DIVERGÊNCIA SOBRE A DATA DA CONSUMAÇÃO DO
DELITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
SUSTENTAÇÃO ORAL INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte de origem concluiu, após a análise detida do
acórdão condenatório proferido por esta Corte Superior na APn n.
300/ES, que o crime de peculato-desvio praticado pelo agravante não
se consumou em janeiro de 1991, como sustenta a defesa, mas sim
perdurou até o inicio dos anos 2000, sendo que, nesse intervalo de
tempo, ocorreram sucessivos desvios. Assim, não teria sido
ultrapassado o período prescricional de doze anos entre a consumação
dos fatos delitivos e o recebimento da denúncia, operado em abril de
2007.
- **Item 2 (texto oficial):** Para se reverter a conclusão do Tribunal a quo acerca do marco
inicial do prazo prescricional, seria necessário o minucioso
revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, inclusive da
ação penal originária, o que se mostra incabível, nos termos da
Súmula n. 7 desta Corte, a qual dispõe que "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial". Impossibilidade,
portanto, de reconhecimento da alegada prescrição.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalta-se a impossibilidade de concessão de ordem de habeas
corpus de ofício, conforme pretendido pela defesa, na medida em que
não foi constatado nenhum constrangimento ilegal em desfavor do
agravante, além da impossibilidade, igualmente, de reanálise de
fatos e provas por meio da via estreita do writ, para fim de
verificar a data exata da prática delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994 -
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, inserido pela Lei
n. 14.365/2022, "Poderá o advogado realizar a sustentação oral no
recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que
julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:
[...] III - recurso especial". Desse modo, por ausência de previsão
legal, não é possível a realização de sustentação oral em agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que julga o mérito
ou não conhece do agravo em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SUPOSTA DIVERGÊNCIA SOBRE A DATA DA CONSUMAÇÃO DO
DELITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
SUSTENTAÇÃO ORAL INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu, após a análise detida do
acórdão condenatório proferido por esta Corte Superior na APn n.
300/ES, que o crime de peculato-desvio praticado pelo agravante não
se consumou em janeiro de 1991, como sustenta a defesa, mas sim
perdurou até o inicio dos anos 2000, sendo que, nesse intervalo de
tempo, ocorreram sucessivos desvios. Assim, não teria sido
ultrapassado o período prescricional de doze anos entre a consumação
dos fatos delitivos e o recebimento da denúncia, operado em abril de
2007.
2. Para se reverter a conclusão do Tribunal a quo acerca do marco
inicial do prazo prescricional, seria necessário o minucioso
revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, inclusive da
ação penal originária, o que se mostra incabível, nos termos da
Súmula n. 7 desta Corte, a qual dispõe que "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial". Impossibilidade,
portanto, de reconhecimento da alegada prescrição.
3. Ressalta-se a impossibilidade de concessão de ordem de habeas
corpus de ofício, conforme pretendido pela defesa, na medida em que
não foi constatado nenhum constrangimento ilegal em desfavor do
agravante, além da impossibilidade, igualmente, de reanálise de
fatos e provas por meio da via estreita do writ, para fim de
verificar a data exata da prática delitiva.
4. Nos termos do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994 -
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, inserido pela Lei
n. 14.365/2022, "Poderá o advogado realizar a sustentação oral no
recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que
julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:
[...] III - recurso especial". Desse modo, por ausência de previsão
legal, não é possível a realização de sustentação oral em agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que julga o mérito
ou não conhece do agravo em recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL -
NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2144230>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00007 PAR:0002B INC:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art7_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-06-02%3B14365)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2933497](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106138/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2127398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62525/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2884665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103288/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.218.579 do STJ: agravo de instrumento e sustentação oral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218579/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218579%2F)

