{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3057,"origem":"stj","sha256_origem":"82663b66cfc8b9f6828209ed2c610fc27ac7be4dde4bf2506b5aaccc81eefd89","registro_original":{"id_fonte":"000813158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"436394","numero_registro":"201800297630","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA\nABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRARRAZÕES POR\nADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA EM\nSEGUNDA INSTÂNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. SÚMULA N. 523 DO STF.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que o ora\nagravado foi absolvido em primeira instância, de modo que não\ninterpôs recurso contra a sentença.\n2. Além disso, foi o advogado constituído pelo paciente que\napresentou as contrarrazões ao recurso ministerial. Todavia, a\npartir do envio dos autos à segunda instância, não mais houve\nintimação da defesa constituída do réu.\n3. Vale lembrar que havia outra advogada com poderes para atuar em\nsua defesa (além do profissional falecido), conforme procuração\nconstante dos autos, mas a causídica não foi notificada da inclusão\ndo feito em pauta de julgamento, tampouco do teor do acórdão\nproferido na ocasião.\n4. Em complemento, vê-se que constou pessoa diversa, no cabeçalho do\nacórdão, como sendo a advogada do réu, o que leva a crer que ouve\nequívoco no cadastramento e intimação de profissional que não atuava\nno caso acerca do decisum que reformou a sentença para condenar o\nagravado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial\nfechado, e multa, pela prática de crime de roubo circunstanciado.\n5. O prejuízo suportado pelo agravado em razão da ausência de\nintimação da defesa constituída do agravado fica ainda mais evidente\npor não haver sido foi interposto recurso especial em seu favor.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c03d613635270a75caeb64873dc13400bc2a8dd491fa5a5d4f0932ca48b7fa58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
