# Registro público: STJ — 436394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3057/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82663b66cfc8b9f6828209ed2c610fc27ac7be4dde4bf2506b5aaccc81eefd89

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRARRAZÕES POR
ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA EM
SEGUNDA INSTÂNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. SÚMULA N. 523 DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A simples leitura da decisão combatida deixa claro que o ora
agravado foi absolvido em primeira instância, de modo que não
interpôs recurso contra a sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, foi o advogado constituído pelo paciente que
apresentou as contrarrazões ao recurso ministerial. Todavia, a
partir do envio dos autos à segunda instância, não mais houve
intimação da defesa constituída do réu.
- **Item 3 (texto oficial):** Vale lembrar que havia outra advogada com poderes para atuar em
sua defesa (além do profissional falecido), conforme procuração
constante dos autos, mas a causídica não foi notificada da inclusão
do feito em pauta de julgamento, tampouco do teor do acórdão
proferido na ocasião.
- **Item 4 (texto oficial):** Em complemento, vê-se que constou pessoa diversa, no cabeçalho do
acórdão, como sendo a advogada do réu, o que leva a crer que ouve
equívoco no cadastramento e intimação de profissional que não atuava
no caso acerca do decisum que reformou a sentença para condenar o
agravado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e multa, pela prática de crime de roubo circunstanciado.
- **Item 5 (texto oficial):** O prejuízo suportado pelo agravado em razão da ausência de
intimação da defesa constituída do agravado fica ainda mais evidente
por não haver sido foi interposto recurso especial em seu favor.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRARRAZÕES POR
ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA EM
SEGUNDA INSTÂNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. SÚMULA N. 523 DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que o ora
agravado foi absolvido em primeira instância, de modo que não
interpôs recurso contra a sentença.
2. Além disso, foi o advogado constituído pelo paciente que
apresentou as contrarrazões ao recurso ministerial. Todavia, a
partir do envio dos autos à segunda instância, não mais houve
intimação da defesa constituída do réu.
3. Vale lembrar que havia outra advogada com poderes para atuar em
sua defesa (além do profissional falecido), conforme procuração
constante dos autos, mas a causídica não foi notificada da inclusão
do feito em pauta de julgamento, tampouco do teor do acórdão
proferido na ocasião.
4. Em complemento, vê-se que constou pessoa diversa, no cabeçalho do
acórdão, como sendo a advogada do réu, o que leva a crer que ouve
equívoco no cadastramento e intimação de profissional que não atuava
no caso acerca do decisum que reformou a sentença para condenar o
agravado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e multa, pela prática de crime de roubo circunstanciado.
5. O prejuízo suportado pelo agravado em razão da ausência de
intimação da defesa constituída do agravado fica ainda mais evidente
por não haver sido foi interposto recurso especial em seu favor.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
