# Registro público: STJ — 2239282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fea8e27426ad0f11af8df6470ae3bf52141ce27172aba77f9ba5aa3cc93f9537

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843150
- **Número de registro na fonte:** 202203445360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. EXAME CRIMINOLÓGICO DISPENSADO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E
CONCRETA. REVISÃO SOBRE A NECESSIDADE DA MEDIDA. INCABÍVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como se sabe, a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal
- LEP, conferida pela Lei n. 10.792/2003, deixou de exigir o exame
criminológico como requisito à progressão de regime prisional. Além
disso, a necessidade de realização da aludida perícia deve ser
justificada por meio de fundamentação idônea e amparada em elementos
concretos advindos da execução da pena, não sendo suficientes
apontamentos sobre a gravidade dos crimes praticados e a longa pena
a cumprir.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte a quo concluiu que o atestado de bom
comportamento carcerário do agravado, aliado à ausência de indícios
de que o reeducando não teria preparo psicológico suficiente para
iniciar o convívio externo, justificam, de fato, a dispensa do exame
criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à
progressão de regime e aos demais benefícios. Outrossim, ao
contrário do afirmado pelo Parquet estadual, não houve a referência
pelas instâncias ordinárias sobre o alegado histórico de fugas do
reeducando durante o cumprimento da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, para se concluir de forma diversa das instâncias
ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório do
feito, providência vedada nesta via especial, conforme Súmula n. 7
do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Registra-se, ainda, que, em consulta ao andamento processual da
execução da pena do agravado, disponibilizado no Sistema Eletrônico
de Execução Unificado - SEEU, verificou-se que, desde a decisão do
Juiz das Execuções Penais que concedeu os benefícios executórios,
proferida em 25/8/2021, não consta a homologação de nenhuma falta
disciplinar porventura praticada pelo apenado, além de constar
vários pedidos de remição da pena em razão do trabalho externo que
está sendo devidamente executado pelo reeducando, o que reforça a
dispensabilidade da realização do exame criminológico no caso em
epígrafe.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. EXAME CRIMINOLÓGICO DISPENSADO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E
CONCRETA. REVISÃO SOBRE A NECESSIDADE DA MEDIDA. INCABÍVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como se sabe, a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal
- LEP, conferida pela Lei n. 10.792/2003, deixou de exigir o exame
criminológico como requisito à progressão de regime prisional. Além
disso, a necessidade de realização da aludida perícia deve ser
justificada por meio de fundamentação idônea e amparada em elementos
concretos advindos da execução da pena, não sendo suficientes
apontamentos sobre a gravidade dos crimes praticados e a longa pena
a cumprir.
2. Na hipótese, a Corte a quo concluiu que o atestado de bom
comportamento carcerário do agravado, aliado à ausência de indícios
de que o reeducando não teria preparo psicológico suficiente para
iniciar o convívio externo, justificam, de fato, a dispensa do exame
criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à
progressão de regime e aos demais benefícios. Outrossim, ao
contrário do afirmado pelo Parquet estadual, não houve a referência
pelas instâncias ordinárias sobre o alegado histórico de fugas do
reeducando durante o cumprimento da pena.
3. Ademais, para se concluir de forma diversa das instâncias
ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório do
feito, providência vedada nesta via especial, conforme Súmula n. 7
do Superior Tribunal de Justiça.
4. Registra-se, ainda, que, em consulta ao andamento processual da
execução da pena do agravado, disponibilizado no Sistema Eletrônico
de Execução Unificado - SEEU, verificou-se que, desde a decisão do
Juiz das Execuções Penais que concedeu os benefícios executórios,
proferida em 25/8/2021, não consta a homologação de nenhuma falta
disciplinar porventura praticada pelo apenado, além de constar
vários pedidos de remição da pena em razão do trabalho externo que
está sendo devidamente executado pelo reeducando, o que reforça a
dispensabilidade da realização do exame criminológico no caso em
epígrafe.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-01;10792

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - GRAVIDADE ABSTRATA DO
CRIME - LONGEVIDADE DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2002906>>-DF, <<AgRg no HC 741452>>-SP,
         <<AgRg no HC 672035>>-MG
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME
CRIMINOLÓGICO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1407960>>-RS, <<AgRg no REsp 1432410>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)
- LEG:FED LEI:010792 ANO:2003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-01;10792](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-01%3B10792)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1947444](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56537/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-01;10792
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 851434](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53756/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-01;10792
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 817103](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50376/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-01;10792
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** fea8e27426ad0f11af8df6470ae3bf52141ce27172aba77f9ba5aa3cc93f9537
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

