{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30571,"origem":"stj","sha256_origem":"df02458cee07e70d43e6cf95496dfe7fc220ccd94abf7d41cb9d2fa1ec61fa0f","registro_original":{"id_fonte":"000843151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"714860","numero_registro":"202104061990","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO ENCONTRADO NO\nENDEREÇO FORNECIDO EM JUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO\nPOR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS\nREQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. De acordo com o disposto no art. 565 do Código de Processo Penal,\n\"nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa,\nou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja\nobservância só à parte contrária interesse\".\nNo caso em apreço, foi declarada a revelia do agravante em razão de\nnão ter sido localizado para ser pessoalmente citado, motivo pelo\nqual sua citação ocorreu de forma ficta, por meio de edital, não\nhavendo constrangimento ilegal a ser reparado. Por conseguinte, se o\nréu teve a sua revelia decretada, porque, mesmo sabendo da\nexistência de ação penal contra si, mudou de endereço sem informar\nonde poderia ser localizado, sendo inclusive noticiado por seu\npatrono atuante à época, que nem este saberia seu novo endereço, não\npode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de\nque teria o direito de ser intimado.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tinha\nentendimento consolidado no sentido de que as formalidades\nesculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP,\ntratavam-se de meras formalidades cuja inobservância não acarretava\nnulidade. Além disso, a ratificação em juízo, sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa, do reconhecimento fotográfico\nrealizado na fase inquisitiva, constituía meio idôneo de prova apto\na justificar até mesmo uma condenação. Todavia, em 27/10/2020, a\nSexta Turma desse Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do HC\nn. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), modificou o seu\nposicionamento, restando firmado que a inobservância do referido\nart. 226 do CPP, conduz à nulidade do reconhecimento da pessoa e não\npoderá servir de fundamento à eventual condenação, ainda que\nconfirmado o reconhecimento em juízo.\nIn casu, não há constrangimento ilegal a ser reparado, haja vista\nque a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas não\napenas pelo auto de reconhecimento fotográfico, mas também pela\nprova oral colhida tanto na fase policial quanto judicial, aliado ao\nfato de que as vítimas encontraram o agravante pessoalmente na\naudiência de conciliação realizada no processo cível que moveram\ncontra o acusado, ratificando que não havia dúvidas de que seria o\nautor do delito. Assim sendo, percebe-se que houve o reconhecimento\nfotográfico do paciente, em sede policial e judicial, e pessoalmente\nem audiência cível, sem contar os depoimentos das testemunhas,\npoliciais civis. Ressalta-se, ainda, que a Corte estadual destacou\nque \"as descrições do acusado, apresentadas pelas vítimas nas\noportunidades em que foram ouvidas, não foram contestadas\". E, ainda\ndestacou que \"as características apontadas pelas vítimas coincidem\ncom as descrições do acusado, o que está em consonância com o\nconjunto probatório acostado aos autos, formando uma certeza\nincontornável quanto à autoria delitiva, até porque, na hipótese,\ninexiste qualquer indício de parcialidade\". Destarte, o\nreconhecimento fotográfico não constituiu a única prova contra o\nagente. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 ART:00565"],"jurisprudencia_citada":"(REVELIA - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA - AUSÊNCIA DE\nNULIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2265981>>-SC, <<HC 496850>>-SC,\n         <<RHC 107661>>-RO, <<AgRg no AREsp 992870>>-SC\n(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - VALIDADE - OUTROS ELEMENTOS\nPROBATÓRIOS - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 759029>>-SC, <<AgRg no HC 745356>>-SC,\n         <<AgRg no HC 694391>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"76ab63d8e740de238eac7ddb812bed7688d2e1aab242dfdad66442ee68a09a05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
