# Registro público: STJ — 714860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30571/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df02458cee07e70d43e6cf95496dfe7fc220ccd94abf7d41cb9d2fa1ec61fa0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO ENCONTRADO NO
ENDEREÇO FORNECIDO EM JUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO
POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o disposto no art. 565 do Código de Processo Penal,
"nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa,
ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja
observância só à parte contrária interesse".
No caso em apreço, foi declarada a revelia do agravante em razão de
não ter sido localizado para ser pessoalmente citado, motivo pelo
qual sua citação ocorreu de forma ficta, por meio de edital, não
havendo constrangimento ilegal a ser reparado. Por conseguinte, se o
réu teve a sua revelia decretada, porque, mesmo sabendo da
existência de ação penal contra si, mudou de endereço sem informar
onde poderia ser localizado, sendo inclusive noticiado por seu
patrono atuante à época, que nem este saberia seu novo endereço, não
pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de
que teria o direito de ser intimado.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tinha
entendimento consolidado no sentido de que as formalidades
esculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP,
tratavam-se de meras formalidades cuja inobservância não acarretava
nulidade. Além disso, a ratificação em juízo, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, do reconhecimento fotográfico
realizado na fase inquisitiva, constituía meio idôneo de prova apto
a justificar até mesmo uma condenação. Todavia, em 27/10/2020, a
Sexta Turma desse Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do HC
n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), modificou o seu
posicionamento, restando firmado que a inobservância do referido
art. 226 do CPP, conduz à nulidade do reconhecimento da pessoa e não
poderá servir de fundamento à eventual condenação, ainda que
confirmado o reconhecimento em juízo.
In casu, não há constrangimento ilegal a ser reparado, haja vista
que a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas não
apenas pelo auto de reconhecimento fotográfico, mas também pela
prova oral colhida tanto na fase policial quanto judicial, aliado ao
fato de que as vítimas encontraram o agravante pessoalmente na
audiência de conciliação realizada no processo cível que moveram
contra o acusado, ratificando que não havia dúvidas de que seria o
autor do delito. Assim sendo, percebe-se que houve o reconhecimento
fotográfico do paciente, em sede policial e judicial, e pessoalmente
em audiência cível, sem contar os depoimentos das testemunhas,
policiais civis. Ressalta-se, ainda, que a Corte estadual destacou
que "as descrições do acusado, apresentadas pelas vítimas nas
oportunidades em que foram ouvidas, não foram contestadas". E, ainda
destacou que "as características apontadas pelas vítimas coincidem
com as descrições do acusado, o que está em consonância com o
conjunto probatório acostado aos autos, formando uma certeza
incontornável quanto à autoria delitiva, até porque, na hipótese,
inexiste qualquer indício de parcialidade". Destarte, o
reconhecimento fotográfico não constituiu a única prova contra o
agente. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO ENCONTRADO NO
ENDEREÇO FORNECIDO EM JUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO
POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 565 do Código de Processo Penal,
"nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa,
ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja
observância só à parte contrária interesse".
No caso em apreço, foi declarada a revelia do agravante em razão de
não ter sido localizado para ser pessoalmente citado, motivo pelo
qual sua citação ocorreu de forma ficta, por meio de edital, não
havendo constrangimento ilegal a ser reparado. Por conseguinte, se o
réu teve a sua revelia decretada, porque, mesmo sabendo da
existência de ação penal contra si, mudou de endereço sem informar
onde poderia ser localizado, sendo inclusive noticiado por seu
patrono atuante à época, que nem este saberia seu novo endereço, não
pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de
que teria o direito de ser intimado.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tinha
entendimento consolidado no sentido de que as formalidades
esculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP,
tratavam-se de meras formalidades cuja inobservância não acarretava
nulidade. Além disso, a ratificação em juízo, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, do reconhecimento fotográfico
realizado na fase inquisitiva, constituía meio idôneo de prova apto
a justificar até mesmo uma condenação. Todavia, em 27/10/2020, a
Sexta Turma desse Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do HC
n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), modificou o seu
posicionamento, restando firmado que a inobservância do referido
art. 226 do CPP, conduz à nulidade do reconhecimento da pessoa e não
poderá servir de fundamento à eventual condenação, ainda que
confirmado o reconhecimento em juízo.
In casu, não há constrangimento ilegal a ser reparado, haja vista
que a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas não
apenas pelo auto de reconhecimento fotográfico, mas também pela
prova oral colhida tanto na fase policial quanto judicial, aliado ao
fato de que as vítimas encontraram o agravante pessoalmente na
audiência de conciliação realizada no processo cível que moveram
contra o acusado, ratificando que não havia dúvidas de que seria o
autor do delito. Assim sendo, percebe-se que houve o reconhecimento
fotográfico do paciente, em sede policial e judicial, e pessoalmente
em audiência cível, sem contar os depoimentos das testemunhas,
policiais civis. Ressalta-se, ainda, que a Corte estadual destacou
que "as descrições do acusado, apresentadas pelas vítimas nas
oportunidades em que foram ouvidas, não foram contestadas". E, ainda
destacou que "as características apontadas pelas vítimas coincidem
com as descrições do acusado, o que está em consonância com o
conjunto probatório acostado aos autos, formando uma certeza
incontornável quanto à autoria delitiva, até porque, na hipótese,
inexiste qualquer indício de parcialidade". Destarte, o
reconhecimento fotográfico não constituiu a única prova contra o
agente. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVELIA - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA - AUSÊNCIA DE
NULIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2265981>>-SC, <<HC 496850>>-SC,
         <<RHC 107661>>-RO, <<AgRg no AREsp 992870>>-SC
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - VALIDADE - OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 759029>>-SC, <<AgRg no HC 745356>>-SC,
         <<AgRg no HC 694391>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226 ART:00565

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art565)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 627963](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12910/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
- [STJ — 2559362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109810/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2791130](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106799/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
