{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30573,"origem":"stj","sha256_origem":"7b33230c1d201ab62723beacf00c8e991ae22c8b504429fdac9a9b33c6ce5556","registro_original":{"id_fonte":"000843178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770455","numero_registro":"202202887378","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO\nEXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA\nAMBAS AS PARTES. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A Terceira Seção desta Corte Superior, a partir do julgamento\ndo EAREsp n. 1.983.259/PR, adotou a orientação do Plenário do\nSupremo Tribunal Federal (AI 794971-AgR/RJ) e pacificou o\nentendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão\nexecutória é o trânsito em julgado para ambas as partes.\nIII -  Na hipótese, o paciente foi condenado à pena de um ano de\nreclusão, subsumindo-se, portanto, a prescrição ao prazo de 04\n(quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.\nNesse cenário, considerando que entre o trânsito em julgado para\nambas as partes e o início de cumprimento da pena não decorreu lapso\nsuperior a quatro anos, não se vislumbra a incidência da prescrição\nexecutória.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00112 INC:00001 ART:00117"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PPE - TERMO A QUO - TRÂNSITO\nEM JULGADO)\n   STJ - {{EAREsp 1983259}}-PR\n   STF - [[AI 794971-AgR]]-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c521f1b5644c05fdff0d1cfb36c63e81bb1da79d1f6570d73ac0edfcea23e9f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
