{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30575,"origem":"stj","sha256_origem":"3e5ce24bdd75226a1e75f8e0ee27c663f45dcac3f021b74602737d0a174f8028","registro_original":{"id_fonte":"000843180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"763135","numero_registro":"202202495272","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA APÓS O RECEBIMENTO DA\nDENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nREVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nNÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - Considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou\nacerca da irresignação acerca do não oferecimento do ANPP, eis que\nsequer foi arguido na origem, esta Corte Superior fica impedida de\nse debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida\nsupressão de instância. Precedentes.\nIII - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações\nque buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em\nvirtude da necessidade de revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.\nIV -  As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para\nvalorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a\npena na segunda fase, a título de reincidência, desde que as\ncondenações sejam de fatos diversos, como no presente caso em que\nconstam ao menos duas condenações por roubo majorado em desfavor do\nagravante.\nV - As qualificadoras foram bem comprovadas, conforme relatos\ntestemunhais e laudo pericial. Rever essas conclusões demandaria o\nrevolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de\nhabeas corpus.\nVI - Quanto à fração da tentativa, observa-se que as instâncias\nordinárias destacaram a adequação da fração aplicada, levando em\nconta o critério do iter criminis, que foi substancialmente\npercorrido e chegou muito próximo da consumação.\nVII - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o\nprincípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de\ninterposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como\nocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma,\no que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - TENTATIVA - ITER CRIMINIS - CRITÉRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 723678>>-SC, <<AgRg no HC 633562>>-SC,\n         <<HC 643820>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"03689154c863dce904d0aa8c160f7e6d345eff9dab9a67d21756dd9eb5637e65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
