{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3058,"origem":"stj","sha256_origem":"56c455c67579f9366078c6e1ce53cad0502c87b14df7e7020f2d81e5afa33139","registro_original":{"id_fonte":"000813181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"711926","numero_registro":"202103952021","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO\nDE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE\nCOMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO\nPROBATÓRIO.\n1. O writ  foi indeferido liminarmente na compreensão de que a\ncondenação do recorrente nas sanções dos crimes dos arts. 33 e 35 da\nLei n. 11.343/2006 foi baseada em  provas documental e testemunhal\nproduzidas nas fases  policial e judicial, estando comprovadas a\nmaterialidade e a autoria.\n2. A pretensão de absolvição dos crimes imputados ao recorrente, em\nrazão do julgamento adverso da apelação, foi examinada nesta Corte\nSuperior nos autos do AResp 1.301.939/MG, sendo mantida a condenação\npela  incidência da Súmula 7/STJ.\n3. O presente habeas corpus ataca acórdão proferido em revisão\ncriminal. Em relação ao crime de tráfico de drogas, o Tribunal\nestadual entendeu que \"A ligação entre cada um dos envolvidos foi\nabordada por meio de transcrição de conversas telefônicas; drogas\nforam apreendidas com os corréus, de forma a evidenciar que a\nassociação havida entre eles realmente voltava-se ao exercício do\ntráfico de drogas e era bastante lucrativa\".\n4. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de\napreensão de droga em poder de cada um dos acusados, podendo ser\ncomprovada pela existência de estupefacientes com apenas parte deles\n(REsp 1800660/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe\n25/5/2020).\n5. Segundo o acórdão proferido pela Corte de origem, após três meses\nde interceptações telefônicas, chegou-se à conclusão de que havia o\nliame subjetivo e estabilidade entre os integrantes do bando.\n6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é \"indispensável\npara a configuração do crime de associação para o tráfico a\ndemonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação\ncriminosa\" (AgRg no HC 454.775/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS\nJÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020).\n7. Havendo comprovação da autoria e da materialidade dos delitos\nimputados ao recorrente, o afastamento da condenação exigiria\nrevolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do habeas\ncorpus.\n8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8fd57fe6f0ae5817fdce8952260f000d253d0048f279e333460e89f806c39bec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
