# Registro público: STJ — 711926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3058/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3058.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56c455c67579f9366078c6e1ce53cad0502c87b14df7e7020f2d81e5afa33139

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000813181
- **Número de registro na fonte:** 202103952021
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O writ  foi indeferido liminarmente na compreensão de que a
condenação do recorrente nas sanções dos crimes dos arts. 33 e 35 da
Lei n. 11.343/2006 foi baseada em  provas documental e testemunhal
produzidas nas fases  policial e judicial, estando comprovadas a
materialidade e a autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de absolvição dos crimes imputados ao recorrente, em
razão do julgamento adverso da apelação, foi examinada nesta Corte
Superior nos autos do AResp 1.301.939/MG, sendo mantida a condenação
pela  incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O presente habeas corpus ataca acórdão proferido em revisão
criminal. Em relação ao crime de tráfico de drogas, o Tribunal
estadual entendeu que "A ligação entre cada um dos envolvidos foi
abordada por meio de transcrição de conversas telefônicas; drogas
foram apreendidas com os corréus, de forma a evidenciar que a
associação havida entre eles realmente voltava-se ao exercício do
tráfico de drogas e era bastante lucrativa".
- **Item 4 (texto oficial):** A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de
apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, podendo ser
comprovada pela existência de estupefacientes com apenas parte deles
(REsp 1800660/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
25/5/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo o acórdão proferido pela Corte de origem, após três meses
de interceptações telefônicas, chegou-se à conclusão de que havia o
liame subjetivo e estabilidade entre os integrantes do bando.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é "indispensável
para a configuração do crime de associação para o tráfico a
demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação
criminosa" (AgRg no HC 454.775/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** Havendo comprovação da autoria e da materialidade dos delitos
imputados ao recorrente, o afastamento da condenação exigiria
revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do habeas
corpus.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO.
1. O writ  foi indeferido liminarmente na compreensão de que a
condenação do recorrente nas sanções dos crimes dos arts. 33 e 35 da
Lei n. 11.343/2006 foi baseada em  provas documental e testemunhal
produzidas nas fases  policial e judicial, estando comprovadas a
materialidade e a autoria.
2. A pretensão de absolvição dos crimes imputados ao recorrente, em
razão do julgamento adverso da apelação, foi examinada nesta Corte
Superior nos autos do AResp 1.301.939/MG, sendo mantida a condenação
pela  incidência da Súmula 7/STJ.
3. O presente habeas corpus ataca acórdão proferido em revisão
criminal. Em relação ao crime de tráfico de drogas, o Tribunal
estadual entendeu que "A ligação entre cada um dos envolvidos foi
abordada por meio de transcrição de conversas telefônicas; drogas
foram apreendidas com os corréus, de forma a evidenciar que a
associação havida entre eles realmente voltava-se ao exercício do
tráfico de drogas e era bastante lucrativa".
4. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de
apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, podendo ser
comprovada pela existência de estupefacientes com apenas parte deles
(REsp 1800660/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
25/5/2020).
5. Segundo o acórdão proferido pela Corte de origem, após três meses
de interceptações telefônicas, chegou-se à conclusão de que havia o
liame subjetivo e estabilidade entre os integrantes do bando.
6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é "indispensável
para a configuração do crime de associação para o tráfico a
demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação
criminosa" (AgRg no HC 454.775/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020).
7. Havendo comprovação da autoria e da materialidade dos delitos
imputados ao recorrente, o afastamento da condenação exigiria
revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do habeas
corpus.
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 56c455c67579f9366078c6e1ce53cad0502c87b14df7e7020f2d81e5afa33139
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 711926 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 56c455c67579f9366078c6e1ce53cad0502c87b14df7e7020f2d81e5afa33139
- **SHA-256 do comentário:** 292e3a26424e7f22c2fd2a1c2154853196e71920811f42100e04f3275bac3c41
