{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30580,"origem":"stj","sha256_origem":"6a14996d8147c8a51889eda30467d7b07f72bef42323c8797a0772bcd9d4cb63","registro_original":{"id_fonte":"000843185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"745259","numero_registro":"202201613971","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO\nOU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE.  REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações\nque buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em\nvirtude da necessidade de revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável na via eleita.\nIII -  A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no\ncrime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do\nagente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do\nbem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do\nCódigo de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus\nda prova.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00156"],"jurisprudencia_citada":"(PLEITO ABSOLUTÓRIO - NECESSÁRIO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA\nIMPRÓPRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 759876>>-MT, <<AgRg no HC 773880>>-SP,\n         <<AgRg no HC 762463>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"09b2a715db757af55005cdb7c96c2bec008a3ab3512c2fe6b79bd5502a76b2ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
