# Registro público: STJ — 741192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30581/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 868254cabc95a10a34629b266f8a2b5869dd76cd2775b59b34d451b243e3b1d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE TELECOMUNICAÇÕES. DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DESBORDAM DO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DESENVOLVIMENTO
CLANDESTINO DE TELECOMUNICAÇÕES. DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DESBORDAM DO
TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da
dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise
aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente as
circunstâncias do crime desfavoráveis ao agravante, em razão do
modus operandi empregado na execução do delito, vale dizer, "O réu
transportava os cigarros contrabandeados à noite, quando a
fiscalização encontra-se reduzida, e em concurso de agentes, com a
utilização de veículos de alto valor econômico, previamente
preparados para a empreitada criminosa, o que denota a participação
em organização criminosa. O grupo utilizou até mesmo um dispositivo
gerador de fumaça neblinada, para dificultar a fiscalização e a
abordagem policial. Também destoa da normalidade da prática do
contrabando a quantidade elevada de cigarros estrangeiros
apreendidos - 30.000 (trinta mil) maços -, justificando maior
reprovação à conduta", fatores que apontam maior censura na conduta
e justificam a exasperação da pena-base, em atendimento aos
princípios da proporcionalidade e da individualização da pena,
conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de
Justiça.
IV - Quanto ao regime inicial para o resgate da reprimenda, insta
consignar que, conforme o disposto no artigo 33, § 3º, do Código
Penal, além do quantum da pena, também deve haver a análise das
circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma
legal.
V - In casu, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis
e o quantum de pena estabelecido, o regime mais gravoso sequente,
qual seja, o semiaberto, mostra-se adequado ao caso, nos termos do
artigo 33, parágrafo 3º do Código Penal. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME MAIS GRAVOSO -
SEMIABERTO - ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 728621>>-SC, <<AgRg no HC 640728>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2183472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150626/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2929984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111349/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
