{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30582,"origem":"stj","sha256_origem":"5d05c55a596b5bc976111040b4fb99dcd3d9617131297e4c6d05c016cb3ce2ec","registro_original":{"id_fonte":"000843187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"713914","numero_registro":"202104031812","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.\nNÃO CABIMENTO. EXTORSÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.\nEXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. NÃO CONFIGURADA. IRREGULARIDADE\nDECORRENTE DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII - A gravidade concreta da conduta - paciente controlava a\ncobrança de pecúnias de comerciantes do município de Taquara em\ntroca de \"proteção\", além de terem sido apreendidas 9 armas de fogo,\ninclusive fuzil, além de munições, em sua residência -, a evidenciar\na periculosidade do agente foi considerada pelo Juízo de primeiro\ngrau e pelo Tribunal a quo para a decretação e manutenção da prisão\npreventiva e justificam a imposição da medida extrema para garantia\nda ordem pública, em detrimento das demais cautelares\nsubstitutivas..\nIII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como\nprimariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de\ngarantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a\njustificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.\nPela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação\nde medidas cautelares diversas da prisão.\nIV - E conforme a jurisprudência do STJ, não há falar em falta de\ncontemporaneidade nas situações em que os atos praticados no\nprocesso respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo\nhábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada (HC n.\n620.306/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\nde 27/11/2020).\nV - Por sua vez, o fato dos policiais, em cumprimento de mandado de\nbusca e apreensão que objetivava a apreensão de celular, terem\nencontrado armas e munições não previstas originalmente no escopo do\nmandado, não inviabiliza a apreensão dos objetos e imputação de\ncrime ao paciente. Essa orientação está de acordo com a\njurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC\nn. 691.332/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nDJe de 27/9/2021; e RHC n. 94.803/RS, Quinta Turma, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, DJe de 11/6/2019.\nVI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - PRESENÇA)\n   STJ - <<HC 620306>>-SP\n(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - RECOLHIMENTO DE OBJETOS NÃO\nCONSTANTES DO MANDADO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 691332>>-DF, <<RHC 94803>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c9319f6933ab8e3a25e9995bdc4739734a525770be5a1e5d8f792e713efee78d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
