{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30585,"origem":"stj","sha256_origem":"fda745038308612ae13f22ea0343b08abb197b5a55e7143dd1192721794a0fb7","registro_original":{"id_fonte":"000843190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"171279","numero_registro":"202203035522","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. GRILAGEM DE\nTERRA. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO\nPREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nSUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.\nREVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII- Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente\nfundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia\nda ordem pública,  notadamente em razão de o agravante ostentar\nregistros criminais, tendo o d. juízo processante consignado que\n\"não há apenas inquéritos policiais em curso para justificar a\nmanutenção da prisão, mas condenação do requerente em primeiro grau\npor crime de parcelamento ilegal e lavagem de dinheiro nos autos n.\n0001533-98.2014.8.07.0012\", o que revela a probabilidade de\nrepetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição\nda segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva.\n(Precedentes).\nIII - Impende destacar que é iterativa a jurisprudência \"[...] deste\nSuperior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em\ncurso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações\ndefinitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim,\nconstituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.\nPrecedentes do STJ\" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª.\nLaurita Vaz, DJe de 24/04/2019).\nIV - Ressalte-se ademais, que o acórdão objurgado ponderou: \"O\npaciente é apontado, nas investigações, como o principal responsável\npelo parcelamento e venda de lotes irregulares, causando prejuízos\nsignificativos à sociedade e ao meio ambiente há uma década. Ainda,\nele seria o responsável pelo \"Cartório Digital\", que, apesar de\nainda estar sendo investigado, seria instrumento auxiliar nas\natividades ilícitas, com o reconhecimento de firmas e diversos atos\ncartorários, substituindo, os serviços prestados por tabelião\noficial com a falsificação de selo público. As investigações também\ndemonstram uma grande diversidade de empreendimentos criminosos que\nforam sendo incrementados e aumentados com o tempo, garantindo\nenorme proveito econômico as pessoas envolvidas, com movimentação de\nmilhões de reais provenientes de origem ilícita, por meio de\nterceiros e empresas vinculadas ao \"grupo familiar\" do paciente.\nAlém de existirem inquéritos em curso por fatos semelhantes, o\npaciente foi condenado recentemente em primeira instância por crime\nde parcelamento ilegal e lavagem de dinheiro (processo n. (omissis))\ne, não obstante a interposição de recurso, o fato é que, apesar da\ntramitação dos referidos processos, as atividades ilícitas parecem\nnão ter cessado.\" (fl. 883).\nV -\"Sobre a substituição da custódia cautelar em estabelecimento\nprisional pela prisão domiciliar, a Corte de origem aponta que não\nrestou comprovada a sua necessidade, pois \"não se fez prova de\nmaneira pré-constituída de que o estabelecimento prisional não\ndispõe de equipe de saúde ou mesmo da inexistência de espaço\nadequado para isolamento\". A alteração dessa conclusão demandaria,\nnecessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência incabível nesta\" (AgRg no HC n. 775.347/SP, Sexta Turma,\nRelª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/2/2023, grifei). Ainda sobre o\ntema, o seguinte precedente: (AgRg no HC n. 759.670/SP, Quinta\nTurma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/12/2022.)\nVI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como\nocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a\nrevogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a\nimposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma\nrazão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - CUMPRIMENTO ANTECIPADO DE PENA)\n   STF - [[HC 93498]]-MS\n(DECRETO PREVENTIVO - HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE - RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<RHC 106326>>-MG, <<RHC 111090>>-BA, <<HC 515026>>-SC\n(DOMICILIAR - SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE  - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO -\nREEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 775347>>-SP, <<AgRg no HC 759670>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"208bcd5644218b3f2b2a189a2ea110952b7fd92dad34b9de3402efd6876a7862","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
