# Registro público: STJ — 171279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fda745038308612ae13f22ea0343b08abb197b5a55e7143dd1192721794a0fb7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. GRILAGEM DE TERRA. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. GRILAGEM DE
TERRA. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO
PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II- Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia
da ordem pública,  notadamente em razão de o agravante ostentar
registros criminais, tendo o d. juízo processante consignado que
"não há apenas inquéritos policiais em curso para justificar a
manutenção da prisão, mas condenação do requerente em primeiro grau
por crime de parcelamento ilegal e lavagem de dinheiro nos autos n.
0001533-98.2014.8.07.0012", o que revela a probabilidade de
repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição
da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva.
(Precedentes).
III - Impende destacar que é iterativa a jurisprudência "[...] deste
Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em
curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações
definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim,
constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª.
Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).
IV - Ressalte-se ademais, que o acórdão objurgado ponderou: "O
paciente é apontado, nas investigações, como o principal responsável
pelo parcelamento e venda de lotes irregulares, causando prejuízos
significativos à sociedade e ao meio ambiente há uma década. Ainda,
ele seria o responsável pelo "Cartório Digital", que, apesar de
ainda estar sendo investigado, seria instrumento auxiliar nas
atividades ilícitas, com o reconhecimento de firmas e diversos atos
cartorários, substituindo, os serviços prestados por tabelião
oficial com a falsificação de selo público. As investigações também
demonstram uma grande diversidade de empreendimentos criminosos que
foram sendo incrementados e aumentados com o tempo, garantindo
enorme proveito econômico as pessoas envolvidas, com movimentação de
milhões de reais provenientes de origem ilícita, por meio de
terceiros e empresas vinculadas ao "grupo familiar" do paciente.
Além de existirem inquéritos em curso por fatos semelhantes, o
paciente foi condenado recentemente em primeira instância por crime
de parcelamento ilegal e lavagem de dinheiro (processo n. (omissis))
e, não obstante a interposição de recurso, o fato é que, apesar da
tramitação dos referidos processos, as atividades ilícitas parecem
não ter cessado." (fl. 883).
V -"Sobre a substituição da custódia cautelar em estabelecimento
prisional pela prisão domiciliar, a Corte de origem aponta que não
restou comprovada a sua necessidade, pois "não se fez prova de
maneira pré-constituída de que o estabelecimento prisional não
dispõe de equipe de saúde ou mesmo da inexistência de espaço
adequado para isolamento". A alteração dessa conclusão demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência incabível nesta" (AgRg no HC n. 775.347/SP, Sexta Turma,
Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/2/2023, grifei). Ainda sobre o
tema, o seguinte precedente: (AgRg no HC n. 759.670/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/12/2022.)
VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a
revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a
imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma
razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CUMPRIMENTO ANTECIPADO DE PENA)
   STF - [[HC 93498]]-MS
(DECRETO PREVENTIVO - HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE - RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<RHC 106326>>-MG, <<RHC 111090>>-BA, <<HC 515026>>-SC
(DOMICILIAR - SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE  - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 775347>>-SP, <<AgRg no HC 759670>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 234649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155987/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 230724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148972/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** fda745038308612ae13f22ea0343b08abb197b5a55e7143dd1192721794a0fb7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fda745038308612ae13f22ea0343b08abb197b5a55e7143dd1192721794a0fb7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

