{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30587,"origem":"stj","sha256_origem":"f87f45219b16e52e12a5d3f4385d6e117b66d0bada2c4790e7e9a1c7620e8055","registro_original":{"id_fonte":"000843192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"799826","numero_registro":"202300272641","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE\nINDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE\nARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO\nCPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVATIO LEGIS IN ME LLIUS. DECRETO N.\n9.785/2019. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o prévio exame\ndas matérias pelas instâncias ordinárias constitui requisito\nindispensável para sua apreciação nesta Corte.\nIII - Na hipótese, destaca-se que o Tribunal de origem não exerceu\nqualquer juízo de cognição acerca das aventadas ilegalidades. Nesse\ndiapasão, considerando que sobreditas insurgências sequer foram\nrequestadas originariamente, esta Corte fica impedida de examinar\ndiretamente a quaestio, sob pena de incorrer em indevida supressão\nde instância.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 494502>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c10778c0355cc459492101e57e8e43382f6585b417dc76b6dd769dc1d7db5936","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
