# Registro público: STJ — 799826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30587/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f87f45219b16e52e12a5d3f4385d6e117b66d0bada2c4790e7e9a1c7620e8055

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVATIO LEGIS IN ME LLIUS. DECRETO N. 9.785/2019. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO
CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVATIO LEGIS IN ME LLIUS. DECRETO N.
9.785/2019. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o prévio exame
das matérias pelas instâncias ordinárias constitui requisito
indispensável para sua apreciação nesta Corte.
III - Na hipótese, destaca-se que o Tribunal de origem não exerceu
qualquer juízo de cognição acerca das aventadas ilegalidades. Nesse
diapasão, considerando que sobreditas insurgências sequer foram
requestadas originariamente, esta Corte fica impedida de examinar
diretamente a quaestio, sob pena de incorrer em indevida supressão
de instância.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 494502>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
