{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3059,"origem":"stj","sha256_origem":"9b9b230a1f05975bc5ad3d9ffcf60dcf31bf5e6e2a5d2b5048e1757951d421e4","registro_original":{"id_fonte":"000813182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"691221","numero_registro":"202102832834","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO\nCORPORAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FOTOGRAFIA NÃO\nPERICIADA DO ROSTO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO\nDE RIGOR.  \n1. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação\nlegal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios (art. 158\ndo CPP). Por outro lado, nos crimes de violência doméstica, dispõe a\nLei n. 11.340/2006, que a autoridade policial deverá determinar a\nrealização do exame de corpo de delito da ofendida, e requisitar\noutros exames periciais necessários (art. 12, IV), e que \"Serão\nadmitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos\nfornecidos por hospitais e postos de saúde\" (art. 12, § 3º)\n2. Nos delitos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o\nexame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado,\nacaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de\nprova (AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/2/2017).\n3. No caso, onde nada disso ocorreu, uma simples fotografia do rosto\nda vítima, não periciada, não constitui prova suficiente de\nmaterialidade, senão um indicio leve, sendo a absolvição de rigor\n(portanto).\n4. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art12"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00158","LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00012 INC:00004 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(DELITOS DE LESÃO CORPORAL EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - EXAME DE\nCORPO DE DELITO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1009886>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dbcd0949761d522536cb934bcb0912971b4984e656aeb39027b2727a5a1ea786","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
