{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30591,"origem":"stj","sha256_origem":"003f1f4f752eb252f70e6f5430728839fa6c38ea6620ecf1d643b38ff2b4ae9b","registro_original":{"id_fonte":"000843196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176365","numero_registro":"202300373379","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.\nIMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADOS Nº 52 E 64\nDA SÚMULA DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. AGRAVANTE QUE EVADIU-SE PARA LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.\nFUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade\nquanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a\nqual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus\nou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto\nfático-probatório.\n2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: \"a\ntodos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a\nrazoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de\nsua tramitação.\" No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada\ncom outras de igual estatura constitucional, como o devido processo\nlegal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma,\nprecisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Assim,\nsegundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal,\neventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de\num critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador,\nà luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando\nem conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar\nretardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n3. No caso, os autos encontram-se em fase de alegação final, de modo\nque incide ao caso o enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, segundo\no qual \"encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de\nconstrangimento ilegal por excesso de prazo\".\n4. De outro, constata-se que a lentidão do feito, em grande, parte é\nfruto da atitude do próprio agravante e de sua defesa. Com efeito,\nprimeiramente ele evadiu-se para local incerto e não sabido,\nensejando a suspensão do processo. Após a sua localização, a\naudiência de instrução e julgamento foi designada, mas adiada em\ndecorrência de compromisso do próprio agravante, pois teria uma\nprova no mesmo dia. A próxima redesignação ocorreu devido a\nproblemas de saúde da magistrada, evento fortuito e devidamente\njustificado. Não obstante, observa-se que a julgadora empreendeu\nesforços para a pronta realização da audiência, inclusive\nutilizando-se de videoconferência de modo a facilitar a sua\nviabilidade. Portanto, não se observa morosidade ou desídia na\natuação do Poder Público. Por fim, embora a defesa tenha interposto\no presente recurso protestando contra o excesso de prazo, a ação\npenal encontra-se há mais de um mês aguardando a apresentação dos\nmemoriais sem manifestação da defesa.\n5. Incidência do enunciado nº 64 da Súmula desta Corte, nos termos\ndo qual \"não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na\ninstrução provocado pela defesa\".\n6. Não há verossimilhança na tese de que o agravante não tinha\nconhecimento do feito, e que não teria permanecido foragido, uma vez\nque ele apresentou defesa por meio de advogado constituído em\ndezembro de 2021 - dois meses após a suspensão processual, mas ainda\nassim só foram obtidas informações de seu paradeiro em 30/4/2022.\n7. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n8. No caso, o agravante é acusado da suposta prática de roubo\nmediante uso de arma de fogo, em concurso de agentes, no qual teria\nsubtraído da residência das vítimas, às 3h da madrugada, o valor de\nR$ 3.500,00 reais, um automóvel, dois aparelhos celulares, perfumes,\nbrincos, joias e objetos pessoais.\n9. A conduta apresenta evidente gravidade concreta, apta a demonstra\na periculosidade dos envolvidos, especialmente diante da invasão,\npor arrombamento, da residência, no silêncio da madrugada, sendo uma\ndas vítimas, sob ameaça exercida com arma de fogo, mantida deitada\nno chão do corredor e a outra trancada em um quarto enquanto os\nagentes \"passaram a fazer um grande \"arrastão\"\" pela casa, fugindo\nem seguida com o veículo delas.\n10. Ademais, o agravante evadiu-se para local incerto e não sabido,\ninclusive ensejado a suspensão do processo, nos termos do art. 366\ndo Código de Processo Penal, o que reforça a necessidade da prisão,\ncomo forma de assegurar a aplicação da lei penal.\n11. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas\ncautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa\nindica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do\nagravante.\n12. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":["STJ:52"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000052 SUM:000064"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2dacc4cb128be247114f069debde212d90f0e96ddc0878d08f3df9e663e4a672","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
