# Registro público: STJ — 176365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 003f1f4f752eb252f70e6f5430728839fa6c38ea6620ecf1d643b38ff2b4ae9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADOS Nº 52 E 64
DA SÚMULA DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. AGRAVANTE QUE EVADIU-SE PARA LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade
quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a
qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus
ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada
com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma,
precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Assim,
segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal,
eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de
um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador,
à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando
em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar
retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, os autos encontram-se em fase de alegação final, de modo
que incide ao caso o enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, segundo
o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo".
- **Item 4 (texto oficial):** De outro, constata-se que a lentidão do feito, em grande, parte é
fruto da atitude do próprio agravante e de sua defesa. Com efeito,
primeiramente ele evadiu-se para local incerto e não sabido,
ensejando a suspensão do processo. Após a sua localização, a
audiência de instrução e julgamento foi designada, mas adiada em
decorrência de compromisso do próprio agravante, pois teria uma
prova no mesmo dia. A próxima redesignação ocorreu devido a
problemas de saúde da magistrada, evento fortuito e devidamente
justificado. Não obstante, observa-se que a julgadora empreendeu
esforços para a pronta realização da audiência, inclusive
utilizando-se de videoconferência de modo a facilitar a sua
viabilidade. Portanto, não se observa morosidade ou desídia na
atuação do Poder Público. Por fim, embora a defesa tenha interposto
o presente recurso protestando contra o excesso de prazo, a ação
penal encontra-se há mais de um mês aguardando a apresentação dos
memoriais sem manifestação da defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Incidência do enunciado nº 64 da Súmula desta Corte, nos termos
do qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na
instrução provocado pela defesa".
- **Item 6 (texto oficial):** Não há verossimilhança na tese de que o agravante não tinha
conhecimento do feito, e que não teria permanecido foragido, uma vez
que ele apresentou defesa por meio de advogado constituído em
dezembro de 2021 - dois meses após a suspensão processual, mas ainda
assim só foram obtidas informações de seu paradeiro em 30/4/2022.
- **Item 7 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso, o agravante é acusado da suposta prática de roubo
mediante uso de arma de fogo, em concurso de agentes, no qual teria
subtraído da residência das vítimas, às 3h da madrugada, o valor de
R$ 3.500,00 reais, um automóvel, dois aparelhos celulares, perfumes,
brincos, joias e objetos pessoais.
- **Item 9 (texto oficial):** A conduta apresenta evidente gravidade concreta, apta a demonstra
a periculosidade dos envolvidos, especialmente diante da invasão,
por arrombamento, da residência, no silêncio da madrugada, sendo uma
das vítimas, sob ameaça exercida com arma de fogo, mantida deitada
no chão do corredor e a outra trancada em um quarto enquanto os
agentes "passaram a fazer um grande "arrastão"" pela casa, fugindo
em seguida com o veículo delas.
- **Item 10 (texto oficial):** Ademais, o agravante evadiu-se para local incerto e não sabido,
inclusive ensejado a suspensão do processo, nos termos do art. 366
do Código de Processo Penal, o que reforça a necessidade da prisão,
como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
- **Item 11 (texto oficial):** É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
agravante.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADOS Nº 52 E 64
DA SÚMULA DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. AGRAVANTE QUE EVADIU-SE PARA LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade
quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a
qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus
ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório.
2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada
com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma,
precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Assim,
segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal,
eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de
um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador,
à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando
em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar
retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. No caso, os autos encontram-se em fase de alegação final, de modo
que incide ao caso o enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, segundo
o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. De outro, constata-se que a lentidão do feito, em grande, parte é
fruto da atitude do próprio agravante e de sua defesa. Com efeito,
primeiramente ele evadiu-se para local incerto e não sabido,
ensejando a suspensão do processo. Após a sua localização, a
audiência de instrução e julgamento foi designada, mas adiada em
decorrência de compromisso do próprio agravante, pois teria uma
prova no mesmo dia. A próxima redesignação ocorreu devido a
problemas de saúde da magistrada, evento fortuito e devidamente
justificado. Não obstante, observa-se que a julgadora empreendeu
esforços para a pronta realização da audiência, inclusive
utilizando-se de videoconferência de modo a facilitar a sua
viabilidade. Portanto, não se observa morosidade ou desídia na
atuação do Poder Público. Por fim, embora a defesa tenha interposto
o presente recurso protestando contra o excesso de prazo, a ação
penal encontra-se há mais de um mês aguardando a apresentação dos
memoriais sem manifestação da defesa.
5. Incidência do enunciado nº 64 da Súmula desta Corte, nos termos
do qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na
instrução provocado pela defesa".
6. Não há verossimilhança na tese de que o agravante não tinha
conhecimento do feito, e que não teria permanecido foragido, uma vez
que ele apresentou defesa por meio de advogado constituído em
dezembro de 2021 - dois meses após a suspensão processual, mas ainda
assim só foram obtidas informações de seu paradeiro em 30/4/2022.
7. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
8. No caso, o agravante é acusado da suposta prática de roubo
mediante uso de arma de fogo, em concurso de agentes, no qual teria
subtraído da residência das vítimas, às 3h da madrugada, o valor de
R$ 3.500,00 reais, um automóvel, dois aparelhos celulares, perfumes,
brincos, joias e objetos pessoais.
9. A conduta apresenta evidente gravidade concreta, apta a demonstra
a periculosidade dos envolvidos, especialmente diante da invasão,
por arrombamento, da residência, no silêncio da madrugada, sendo uma
das vítimas, sob ameaça exercida com arma de fogo, mantida deitada
no chão do corredor e a outra trancada em um quarto enquanto os
agentes "passaram a fazer um grande "arrastão"" pela casa, fugindo
em seguida com o veículo delas.
10. Ademais, o agravante evadiu-se para local incerto e não sabido,
inclusive ensejado a suspensão do processo, nos termos do art. 366
do Código de Processo Penal, o que reforça a necessidade da prisão,
como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
11. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
agravante.
12. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Súmulas citadas

- STJ:52

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000052 SUM:000064

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
