{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30592,"origem":"stj","sha256_origem":"c2c8b50b6a9be1387adf573d58877946de4c98a42fe521908e05b5dbe5ea430d","registro_original":{"id_fonte":"000843197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2302217","numero_registro":"202300389148","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nCAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.\nINCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.\nAPREENSÃO DE ARMAS DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEDICAÇÃO À\nATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n2. Inafastável, no caso em tela, a incidência do óbice do enunciado\n7 da Súmula do STJ, porquanto a desconstituição da conclusão a que\nchegaram as instâncias de origem - soberanas na análise de fatos e\nprovas - de que o recorrente não teria preenchido os requisitos\nlegais para a aplicação da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, como requer a defesa, demandaria, necessariamente,\naprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência\nvedada em sede de recurso especial.\n3. Ademais, não há qualquer ilegalidade na possibilidade da\nvaloração da apreensão de arma de fogo, no mesmo contexto do\ntráfico, como fundamento indicativo de dedicação do réu à atividade\ncriminosa, o que afasta a aplicação da minorante prevista no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo inclusive condenado, nos\npresentes autos, pelo delito do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, em\nrazão da apreensão de 1 revólver, 1 pistola, 2 carregadores e 63\ncartuchos. Precedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO - APREENSÃO DE ARMA DE FOGO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 613653>>-MS,\n         <<AgRg no HC 720065>>-CE, <<AgRg no HC 512404>>-SP,\n         <<HC 432640>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f2b1233b70c7b341b40d49f556c94d0ab61c5a49e5f9497c221ddbafe2ec8b3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
