{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30594,"origem":"stj","sha256_origem":"8d7113ed8a794e1f6ffe910440b09a23ac6cb389ed705e9685c7ed24fcc9e039","registro_original":{"id_fonte":"000843199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg na PET no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139652","numero_registro":"202201674669","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA\nN. 182/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. ESTUPRO. ATENUANTE DA\nCONFISSÃO. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.\nRECONHECIMENTO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO EM 1/3. NÚMERO DE CRIMES E\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nHABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.\n1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182\ndesta Corte Superior.\n2. No tocante à atenuante da confissão e do reconhecimento da\ncontinuidade delitiva, verifica-se a ocorrência de flagrante\nilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas\ncorpus.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do\nconvencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena\ncomo circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, \"d\", do\nCP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou\nexculpantes. Inteligência da Súmula n. 545/STJ (Quando a confissão\nfor utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu\nfará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal).\n4. Não se desconhece julgados no sentido de que, quando a confissão\nnão for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória,\no réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.\nOcorre que esta Quinta Turma, analisando tal ponto, no julgamento do\nREsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de\n20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o\nréu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver\nadmitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente\nde a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da\nsentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,\nextrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão\nser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença\ncondenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,\nextrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no\nart. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Precedentes.\n5. No presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão\nqualificada, uma vez que o acusado alega que as vítimas consentiram\ncom o ato e, depois, que teria sido coagido a tal prática, o que\nenseja, por certo, a redução da pena intermediária, conforme a\ndicção do art. 65, III, \"d\", do CP.\n6. O juízo sentenciante reconheceu o concurso material entre os\ncrimes do art. 213, §1º, c/c art. 226, inciso I, do CP, praticados\npor duas vezes na forma consumada, contra a vítima J, e uma vez na\nforma tentada, contra a vítima R, ao fundamento de que eles foram\npraticados mediante ações diversas, de modo que as penas devem ser\naplicadas cumulativamente (e-STJ fls. 387), o que fora mantido pela\nCorte de origem. Ocorre que, in casu, constata-se que houve uma\nhomogeneidade de execução dos delitos praticados contra ambas as\nvítimas, uma vez que em todos os casos o acusado utilizou-se do\nmesmo modus operandi, qual seja: o envolvido, agindo em concurso com\nagente não identificado, mediante grave ameaça consistente na\npromessa de divulgação de fotos de conteúdo íntimo das vítimas, e em\ndata incerta, antes do dia 03 de março de 2019, constrangeu J L A P,\nmenor de 18 anos e maior de 14, a com ele ter conjunção carnal e\npraticar ato libidinoso diverso, e, em data incerta, antes do dia 04\nde abril de 2019, tentou constranger R da S A, menor de 18 anos e\nmaior de 14, a com ele praticar conjunção carnal e outros atos\nlibidinosos, não consumando o intento por circunstâncias alheias à\nsua vontade. Para isso, o réu, juntamente com terceiro não\nidentificado, de prenome \"Jonathan\", que indicava as vítimas,\ndetalhava as imagens e os atos sexuais que deveriam ser feitos e\ndizia que essa era a forma com que as meninas iriam pagar por algo\nque lhes deviam, encontrava as ofendidas no estacionamento de\ndeterminado supermercado e de lá seguiam para a prática dos atos\nsexuais.\n7. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de\ncrimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os\ncrimes que o formam, para fins específicos de aplicação da pena.\nPara a sua aplicação, o art. 71, caput, do Código Penal, exige,\nconcomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de\ncondutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; e III)\ncondições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras\nsemelhantes.\n8. No que tange à continuidade delitiva específica, descrita no art.\n71, parágrafo único, do Código Penal, além daqueles exigidos para\naplicação do benefício penal da continuidade delitiva simples, são\nrequisitos que os crimes praticados: I) sejam dolosos; II)\nrealizados contra vítimas diferentes; e III) cometidos com violência\nou grave ameaça à pessoa.\n9. Nessa linha, segundo entendimento firmado por esta Corte\nSuperior, estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um\nsexto) e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da\ncontinuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo\núnico, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos\nobjetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas\ndiferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos,\nconsistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da\nconduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das\ncircunstâncias do crime (HC n. 293.130/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, DJe de 12/12/2016).\n10. Na espécie, verifica-se que o acusado praticou os delitos do\nart. 213, §1º, c/c art. 226, inciso I, do CP, por duas vezes na\nforma consumada, contra a vítima J, e uma vez na forma tentada,\ncontra a vítima R, mediante grave ameaça, em semelhantes condições\nde tempo, lugar e maneira de execução, no ano de 2019, sem\ninterrupções, configurando, assim, o crime continuado específico,\nprevisto no parágrafo único do art. 71 do CP.\n11. Tratando-se de três condutas praticadas, contra duas vítimas\ndistintas, e considerando que foram utilizadas de circunstâncias\njudicias negativas para a fixação da pena-base (em relação aos\ncrimes praticados contra J há que se considerar como circunstâncias\nque justificam o incremento da pena base o fato de ter sido obrigada\na praticar mais de um tipo de ato sexual - conjunção carnal e sexo\noral -, o fato de que, durante a violência, teve seu rosto e seu\ncorpo captados em fotos e vídeos e, por fim, o fato de que tais\nimagens foram enviadas a terceiros; em relação ao crime praticado\ncontra R, embora não consumado, resultou em consequências graves\npara a adolescente, que teve fotografias íntimas divulgadas pelo\nterceiro que agia em conluio com o réu após este ser preso em\nflagrante e viu-se obrigada a mudar de país para retomar sua vida),\no quantum de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria,\npela configuração do crime continuado específico, deve ser aumentado\nem 1/3, o que se mostra proporcional à gravidade da conduta.\n12.  Agravo regimental não provido. Concedida ordem de habeas corpus\npara aplicar a atenuante da confissão e reconhecer a continuidade\ndelitiva específica, redimensionando a reprimenda definitiva do\nacusado para 15 anos de reclusão, mantidos os demais termos da\ncondenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental, contudo conceder a ordem de habeas corpus, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00071 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182 SUM:000545"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SUMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 562476>>-ES, <<AgRg no AREsp 1605293>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AgRg no RMS 60949>>-MT,\n         <<AgRg no AREsp 1594176>>-CE\n(CONFISSÃO - DOSIMETRIA DA PENA - ATENUANTE)\n   STJ - <<REsp 1972098>>-SC, <<AgRg no HC 781327>>-RS,\n         <<AgRg no HC 760122>>-RJ, <<AgRg no HC 758892>>-MG,\n         <<AgRg no HC 743109>>-SP\n(DOSIMETRIA - CONTINUIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<HC 293130>>-SP\n(EXASPERAÇÃO DA PENA - TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - CRIME\nCONTINUADO ESPECÍFICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 758023>>-SP, <<REsp 1977863>>-MT,\n         <<AgRg no HC 693713>>-SP, <<AgRg no HC 647215>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a2e83ab521682479ce380e61d2c6d28c2bdbe3a896f1aa2fa265eae26de9a2c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
