{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30595,"origem":"stj","sha256_origem":"770fddf14c4c8186b1c3948e7dbd4ff558613277112532fed316b3377f6a336b","registro_original":{"id_fonte":"000843200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811160","numero_registro":"202300961134","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. PRISÃO DOMICILIAR. QUEIXA DE PRURIDOS PELO CORPO.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA\nADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1- [...] A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a\nconcessão da prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado\nou semiaberto, quando o apenado estiver acometido de doença grave,\nno caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou\ncomprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na\nunidade prisional. [...] (AgRg no HC n. 774.885/SE, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de\n17/3/2023.)\n2- No caso, de acordo com o relatório de saúde, em 15/9, 26/10 e\n7/11, de 2022, o executado passou por consulta médica na unidade\nprisional, com queixas de prurido pelo corpo, tendo sido avaliado e\nmedicado, sendo que na última consulta, foi encaminhado para\navaliação médica na especialidade de dermatologia, aguardando vaga.\nTendo em vista a devida prestação de assistência médica no presídio,\nnão é razoável que seja deferida a domiciliar apenas para que o\nexecutado tenha uma consulta com dermatologista fora do presídio,\nnem há garantia de brevidade de atendimento aqui fora.\n3- Agravo regimental não provido, com recomendação urgente para que\no Juízo de origem diligencie a marcação de nova consulta médica, a\nfim de que seja verificada a urgência da consulta especializada e,\ncaso necessário, seja dada prioridade ao agravante ou seja marcada\nconsulta dermatológica fora da unidade prisional, mediante escolta.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - ASSISTÊNCIA MÉDICA NA UNIDADE PRISIONAL - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 774885>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"19509b193a92e6f852ef681e1b2533825f55837ea818a3e5d0f6e8189a666a38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
