{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30596,"origem":"stj","sha256_origem":"8e32387726afa4945e34f09ea79e767c29330cd83dee93b05895dc425a34fa9e","registro_original":{"id_fonte":"000843201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809677","numero_registro":"202300878193","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.\n157, § 2º, INCISO II, C.C. ARTIGO 157, § 2º-A, INCISO I, AMBOS DO\nCÓDIGO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nINOCORRÊNCIA. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO\nPÚBLICO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE POSTULADA.\nEXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. PLEITOS\nDE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PARTICIPAÇÃO\nDOLOSAMENTE DISTINTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL.\nDOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O\nDESFAVORECIMENTO DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO\nCRIME. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA. SEGUNDA\nFASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.\nROUBO. CRIME COMPLEXO QUE ABRANGE AS ELEMENTARES DO DELITO DE FURTO.\nCONFISSÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o\ningresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela\nlegítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período\nnoturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente\njustificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem\nestar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito\n(RE n. 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010).\n- O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade\ne regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que\nsinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental\nem questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à\ninvasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no\ninterior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito\nà inviolabilidade do domicílio.\n- A oficinas e a outros estabelecimentos comerciais abertos ao\npúblico não se estende, de ordinário, a cláusula de inviolabilidade\ndomiciliar. Na hipótese, consta do depoimento do investigador de\npolícia JOEL APARECIDO FOGAÇA que: \"[a] ida até à oficina de MICHAEL\n(local público) foi por conta do roubo, confirmando que não havia\nmandado de busca e apreensão para este local\" (fl. 256). Assim, não\nhá ilegalidade flagrante no ingresso forçado, no caso.\n- Ainda que a oficina invadida pelos investigadores fosse tratada,\nno caso concreto, como domicílio do agravante, não haveria utilidade\nna decretação da nulidade. Isso porque, de todo modo, há presença de\nprova independente, nestes autos, que autoriza a condenação do\nagravante. Anote-se, nesse sentido, que o agravante confessou\nparcialmente os fatos em juízo, afirmando que só havia concordado em\nparticipar de um furto, e que ficou incumbido de vender o\ncatalisador subtraído da vítima (fl. 260); há prova testemunhal de\nque o agravante adquiriu o veículo utilizado para o crime (fl. 265);\nfoi realizada, com autorização judicial, extração de dados dos\naparelhos celulares dos acusados, dos quais constavam mensagens e\nfotografias atestando o seu envolvimento no ilícito (fl. 255).\n- A condenação está fundada em elementos de prova produzidos durante\na instrução criminal e em elementos de informação colhidos na fase\ninquisitiva (mesmo desconsiderando o que foi obtido com o ingresso\nna oficina). A reforma desse entendimento, para absolver o\nagravante, demandaria aprofundado reexame fático-probatório, que é\ninviável, no mandamus.\n- Os Juízes da origem firmaram o seu entendimento no sentido de que\n\"quatro eram os agentes e agiram em conjunto em todo o iter\ncriminis\" (fl. 265), bem como ressaltaram que o ora agravante\n\"apresentou uma versão fantasiosa e pueril sobre seu desconhecimento\nde que o crime se tratava de roubo, não se sustentando quando\nconfrontada com os demais elementos de prova, em especial pelas\ncircunstâncias do crime (com toucas ninja e armas de fogo) que\nqualquer deles pudesse acreditar que seria apenas um crime de furto\"\n(fl. 264). A reforma desse entendimento, para se concluir que houve\nparticipação dolosamente distinta do agravante e, consequentemente,\ndesclassificar a sua condenação para o tipo de furto, exigiria amplo\nreexame de fatos e provas, a que a via do mandamus não se presta.\n- A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade\ndo julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e\nsubjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no\ncaso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante\ndesproporcionalidade.\n- A pena-base do agravante foi exasperada, em 2/3 sobre o mínimo\nlegal, pelo desvalor atribuído à culpabilidade do agente e às\nconsequências do delito. A culpabilidade do agente foi desfavorecida\nlevando em conta a premeditação do delito (fl. 58). As consequências\nforam negativadas em razão do elevado prejuízo econômico além da\nviolência exacerbada empregada contra a vítima MARIA, causando-lhe\nlesões e trauma psicológico (fl. 28).\n- A motivação empregada para desvalorar as consequências desborda em\nmuito do ordinário do tipo, autorizando a elevação da pena até mesmo\nem patamar acima da fração recomendada pela jurisprudência, de 1/6\nsobre o mínimo legal. Justifica-se a utilização da fração de 1/3\nsobre a sanção mínima.\n- A fundamentação usada para negativar o vetor da culpabilidade\njustifica o incremento punitivo, mas, na ausência de razão adicional\npara maior rigor, foi a ordem concedida, de ofício, para readequar o\nquantum de elevação da pena relativo a esse vetor a 1/6 sobre o\nmínimo legal.\n- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do\nconvencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena\ncomo circunstância atenuante, nos termos do art. 65, inciso III,\nalínea 'd', do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas,\ndescriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n. 545/STJ\n(Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento\ndo julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, inciso\nIII, alínea 'd', do Código Penal).\n- Embora a simples subtração configure crime diverso - furto -,\ntambém constitui uma das elementares do delito de roubo - crime\ncomplexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática\nde constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de\nhipótese de confissão parcial (HC n. 396.503/SP, Relator Ministro\nNEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017).\nDessa forma, a referida atenuante incidiu no patamar prudencial de\n1/6 sobre a pena-base.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65"],"sumulas_citadas":["STJ:545"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:D","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000545"],"jurisprudencia_citada":"(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - FUNDADAS\nRAZÕES - NECESSIDADE)\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO - CLÁUSULA DE\nINVIOLABILIDADE DOMICILIAR - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2189495>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 704252>>-SP\n(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 638935>>-MG\n(HABEAS CORPUS - PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA DO AGRAVANTE -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 618071>>-SC, <<HC 249495>>-SP\n(DOSIMETRIA - CULPABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2037267>>-RO, <<HC 462338>>-DF\n(DELITO DE ROUBO - CRIME COMPLEXO - CONFISSÃO PARCIAL)\n   STJ - <<HC 396503>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"abce9f3d7813f4eca69b3c1b5a525fb0052d04ee9b4c8b39fda28597a910eca5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
