# Registro público: STJ — 809677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30596/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e32387726afa4945e34f09ea79e767c29330cd83dee93b05895dc425a34fa9e

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
157, § 2º, INCISO II, C.C. ARTIGO 157, § 2º-A, INCISO I, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE POSTULADA.
EXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. PLEITOS
DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PARTICIPAÇÃO
DOLOSAMENTE DISTINTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O
DESFAVORECIMENTO DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA. SEGUNDA
FASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ROUBO. CRIME COMPLEXO QUE ABRANGE AS ELEMENTARES DO DELITO DE FURTO.
CONFISSÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o
ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela
legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período
noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito
(RE n. 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010).
- O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade
e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito
à inviolabilidade do domicílio.
- A oficinas e a outros estabelecimentos comerciais abertos ao
público não se estende, de ordinário, a cláusula de inviolabilidade
domiciliar. Na hipótese, consta do depoimento do investigador de
polícia JOEL APARECIDO FOGAÇA que: "[a] ida até à oficina de MICHAEL
(local público) foi por conta do roubo, confirmando que não havia
mandado de busca e apreensão para este local" (fl. 256). Assim, não
há ilegalidade flagrante no ingresso forçado, no caso.
- Ainda que a oficina invadida pelos investigadores fosse tratada,
no caso concreto, como domicílio do agravante, não haveria utilidade
na decretação da nulidade. Isso porque, de todo modo, há presença de
prova independente, nestes autos, que autoriza a condenação do
agravante. Anote-se, nesse sentido, que o agravante confessou
parcialmente os fatos em juízo, afirmando que só havia concordado em
participar de um furto, e que ficou incumbido de vender o
catalisador subtraído da vítima (fl. 260); há prova testemunhal de
que o agravante adquiriu o veículo utilizado para o crime (fl. 265);
foi realizada, com autorização judicial, extração de dados dos
aparelhos celulares dos acusados, dos quais constavam mensagens e
fotografias atestando o seu envolvimento no ilícito (fl. 255).
- A condenação está fundada em elementos de prova produzidos durante
a instrução criminal e em elementos de informação colhidos na fase
inquisitiva (mesmo desconsiderando o que foi obtido com o ingresso
na oficina). A reforma desse entendimento, para absolver o
agravante, demandaria aprofundado reexame fático-probatório, que é
inviável, no mandamus.
- Os Juízes da origem firmaram o seu entendimento no sentido de que
"quatro eram os agentes e agiram em conjunto em todo o iter
criminis" (fl. 265), bem como ressaltaram que o ora agravante
"apresentou uma versão fantasiosa e pueril sobre seu desconhecimento
de que o crime se tratava de roubo, não se sustentando quando
confrontada com os demais elementos de prova, em especial pelas
circunstâncias do crime (com toucas ninja e armas de fogo) que
qualquer deles pudesse acreditar que seria apenas um crime de furto"
(fl. 264). A reforma desse entendimento, para se concluir que houve
participação dolosamente distinta do agravante e, consequentemente,
desclassificar a sua condenação para o tipo de furto, exigiria amplo
reexame de fatos e provas, a que a via do mandamus não se presta.
- A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade
do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no
caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade.
- A pena-base do agravante foi exasperada, em 2/3 sobre o mínimo
legal, pelo desvalor atribuído à culpabilidade do agente e às
consequências do delito. A culpabilidade do agente foi desfavorecida
levando em conta a premeditação do delito (fl. 58). As consequências
foram negativadas em razão do elevado prejuízo econômico além da
violência exacerbada empregada contra a vítima MARIA, causando-lhe
lesões e trauma psicológico (fl. 28).
- A motivação empregada para desvalorar as consequências desborda em
muito do ordinário do tipo, autorizando a elevação da pena até mesmo
em patamar acima da fração recomendada pela jurisprudência, de 1/6
sobre o mínimo legal. Justifica-se a utilização da fração de 1/3
sobre a sanção mínima.
- A fundamentação usada para negativar o vetor da culpabilidade
justifica o incremento punitivo, mas, na ausência de razão adicional
para maior rigor, foi a ordem concedida, de ofício, para readequar o
quantum de elevação da pena relativo a esse vetor a 1/6 sobre o
mínimo legal.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do
convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena
como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, inciso III,
alínea 'd', do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas,
descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n. 545/STJ
(Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento
do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, inciso
III, alínea 'd', do Código Penal).
- Embora a simples subtração configure crime diverso - furto -,
também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime
complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática
de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de
hipótese de confissão parcial (HC n. 396.503/SP, Relator Ministro
NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017).
Dessa forma, a referida atenuante incidiu no patamar prudencial de
1/6 sobre a pena-base.
- Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
