{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30597,"origem":"stj","sha256_origem":"bfb1d1aa9390ab088bc90935c3d9fba83ec14f4efe4e00fb10f92e0fa990187c","registro_original":{"id_fonte":"000843202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"805177","numero_registro":"202300608492","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT JULGADO PREJUDICADO.\nALEGADA DEMORA NO PROCESSAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL\nNA ORIGEM. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CORTE LOCAL. PROCESSAMENTO\nCONCLUÍDO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. EXAME DE\nMÉRITO RESERVADO AO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, QUE FOI\nRECENTEMENTE REMETIDO A ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Uma vez que a Corte local informou acerca do início do\nprocessamento do recurso ordinário lá interposto, cujos autos haviam\nsido indevidamente arquivados, verifica-se a superveniente perda do\nobjeto desta impetração, na qual a defesa buscava, em síntese, a\nconcessão da ordem, ainda que de ofício, para determinar o\nprocessamento do referido recurso na origem.\n2. Ademais, cumpre ressaltar que é descabido o processamento de\noutra ação constitucional dirigida ao mesmo órgão jurisdicional\nquando constatada a identidade de partes, causa de pedir e pedido,\nassim como na hipótese dos autos, em que ambos os feitos impugnam o\nmesmo acórdão de segundo grau (Habeas Corpus n.\n2033180-75.2020.8.26.0000) e foram direcionados em benefício do\nmesmo paciente/recorrente.\n3. Nessa linha de intelecção, a fim de evitar verdadeiro tumulto\nprocessual, destaca-se que a matéria de fundo será objeto de análise\nno bojo do próprio recurso ordinário constitucional (recurso cabível\ncontra acórdão de Tribunal de Justiça que denega a ordem de habeas\ncorpus - art. 105, II, \"a\", da CF/88), que teve o seu processamento\nconcluído na origem e foi recentemente remetido a esta Corte\nSuperior.\n4. Em semelhante hipótese, esta Corte decidiu que: A tese idêntica\nnão pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições\nposteriores. Por tal motivo não é possível, como requerido pelo\nagravante, o aprofundamento no exame do mérito nos autos do presente\nmandamus, já que a matéria está destinada a ser apreciada no\njulgamento do mencionado recurso ordinário em habeas corpus (AgRg no\nHC n. 410.918/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em\n23/11/2017, DJe de 1/12/2017).\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÕES CONSTITUCIONAIS - IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIDO E\nPEDIDO - DIRECIONAMENTO AO MESMO ÓRGÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 410918>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"60779594fd7b1ac6d0f2159a0d0d90f4e0dae299fca7b0a8d84c39b18b30df46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
