# Registro público: STJ — 156231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3060/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b06e184fe17c4ad155a97f3b37a96111c4535fbf106fbd05aa5acfa9031abc7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319,
I, IV, V e IX, DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar-se, ao menos neste momento, em configuração de
excesso de prazo, uma vez que se encontram os autos na origem em
fase de apresentação de alegações finais. Incidência da Súmula nº
52/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Configura-se idônea a fundamentação, na qual foram aplicadas as
medidas cautelares do art. 319, I, IV, V e IX, do CPP, pelo modus
operandi da conduta ilícita - além da vivência delitiva do réu -,
uma vez que o crime fora praticado com a vítima abordada em plena
rua, na presença de testemunhas, e colocada no interior de um
veículo à força, para mais adiante ser executada por diversos
disparos de arma de fogo, garantindo-se, assim, a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade no
julgamento da Ação Penal nº 0022520-85.2017.8.25.0001, da 8ª Vara
Criminal de Aracaju.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319,
I, IV, V e IX, DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO.
1. Não há falar-se, ao menos neste momento, em configuração de
excesso de prazo, uma vez que se encontram os autos na origem em
fase de apresentação de alegações finais. Incidência da Súmula nº
52/STJ.
2. Configura-se idônea a fundamentação, na qual foram aplicadas as
medidas cautelares do art. 319, I, IV, V e IX, do CPP, pelo modus
operandi da conduta ilícita - além da vivência delitiva do réu -,
uma vez que o crime fora praticado com a vítima abordada em plena
rua, na presença de testemunhas, e colocada no interior de um
veículo à força, para mais adiante ser executada por diversos
disparos de arma de fogo, garantindo-se, assim, a ordem pública.
3. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade no
julgamento da Ação Penal nº 0022520-85.2017.8.25.0001, da 8ª Vara
Criminal de Aracaju.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com
recomendação de celeridade no julgamento da Ação Penal nº
0022520-85.2017.8.25.0001, da 8ª Vara Criminal de Aracaju, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:52

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000052

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
