{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30600,"origem":"stj","sha256_origem":"252490afd5cbe13eec627109a50cd490b0d1b8ab428259567d276810e99bf8fd","registro_original":{"id_fonte":"000843205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"802231","numero_registro":"202300432556","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. HOMICÍDIOS\nQUALIFICADOS. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE\nINOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.\nMODUS OPERANDI EMPREGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO.\nNÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER\nJUDICIÁRIO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido\nde não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o\npleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada\nflagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do\nverbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.\n2. A tese de insuficiência das provas da autoria, consiste em\nalegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na\nestreita via do habeas corpus  ou do recurso ordinário, por demandar\nexame do contexto fático-probatório.\n3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n4. No particular, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão\npreventiva na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da\ngravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi.\nConforme exposto, o paciente matou as vítimas mediante emprego de\narma de fogo e emboscada, pois não aceitava o fim do seu casamento e\no novo relacionamento da sua ex-companheira.\n5. A propósito, \"A gravidade em concreto do crime e a periculosidade\ndo agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem\nfundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva\" (HC\n212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado\nem 05/12/2022, DJe 10/01/2023).\n6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nlevando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a\nevitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n7. No caso, o juízo de primeiro grau enfatizou que o feito tramitou\nde forma regular e que se trata de ação complexa, sendo necessário\nrealizar instrução processual extensa, com oitivas de várias\ntestemunhas e informantes, e aguardar o resultado de prova pericial\npara a elucidação inequívoca da autoria do crime. Além disso,\nverifica-se que a instrução criminal já foi encerrada, o que atrai a\nincidência da Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual: \"encerrada a\ninstrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por\nexcesso de prazo\".\n8. Agravo regimental desprovido. Recomendo, entretanto, ao Juízo\nprocessante que imprima celeridade na prolação da sentença.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":["STF:691","STJ:52"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000052","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS, <<AgRg no HC 746451>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 164789>>-GO\n   STF - [[HC-AgR 212647]], [[HC-AgR 219565]]\n(HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR)\n   STJ - <<AgRg no HC 778187>>-PE, <<AgRg no HC 725714>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"72d571732db0e10083b09a5c3858773c2521d4adda957ec2be9c479b13c618dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
