{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30601,"origem":"stj","sha256_origem":"e0f3373d92d87e3e7fb56c39618a6f731ec1847da24c0a25ece108800995a79d","registro_original":{"id_fonte":"000843206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"802114","numero_registro":"202300425197","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nREMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL (ESCOLA\nCENED) QUE SOMENTE POSSUI CREDENCIAMENTO PERANTE O MINISTÉRIO DA\nEDUCAÇÃO PARA OFERTAR OS CURSOS PROFISSIONALIZANTES DE \"TÉCNICO EM\nSECRETARIA ESCOLAR\" E \"TÉCNICO EM TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS\". AUSÊNCIA\nDE CREDENCIAMENTO PARA OFERTAR O CURSO DE \"SEGURANÇA DO TRABALHO,\nHIGIENE E ERGONOMIA\". NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova\njurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as\nhipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio\nconstitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação\ncabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante\nilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do\npaciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas\ncorpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)\n2. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição\nde pena em virtude de estudo realizado pelo apenado deve atender o\nque estabelece a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho\nNacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de\n11/05/2021), a qual explicita que as atividades de educação não\nescolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser\nintegradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e\ndevem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou\nconveniadas com o poder público para esse fim, além de reprisar, em\nessência, os requisitos postos na revogada Recomendação n. 44/2013,\ndo CNJ.\n3. Na hipótese vertente, a Corte de origem entendeu que os\nrequisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram\npreenchidos, pois o curso realizado na modalidade de ensino a\ndistância não teve nenhuma fiscalização de horas diárias estudadas\nou de grade curricular por parte da unidade penitenciária ou de\nentidade escolar a ela conveniada, isso sem contar que a instituição\nemissora do certificado não possui credenciamento, junto ao Sistema\nNacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica\n(SISTEC) do Ministério da Educação, para ofertar os cursos à\ndistância em questão.\n4. Com efeito, a consulta ao site do Sistema Nacional de Informações\nda Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da\nEducação permite constatar que a instituição responsável pela\ncertificação dos cursos realizados pelo apenado (Centro de Educação\nProfissional - Escola CENED) apresenta credenciamento, na modalidade\nde ensino a distância, apenas para a oferta de dois cursos (Técnico\nem Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias), que\nnão coincidem com aquele realizado pelo reeducando.\n5. Precedentes entendendo pela impossibilidade de remição de pena em\nvirtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade\nnão credenciada para o seu oferecimento perante o Ministério da\nEducação: AgRg no HC n. 760.661/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgRg no HC n.\n722.388/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado\ndo TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de\n15/8/2022; AgRg no HC n. 747.415/RJ, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de\n8/8/2022; AgRg no HC n. 626.363/SC, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de\n20/4/2021.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000391 ANO:2021\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA)","LEG:FED REC:000044 ANO:2013\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA)","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00126 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO  PENAL - REMIÇÃO - ESTUDO À DISTÂNCIA - EXIGÊNCIAS LEGAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 760661>>-SP, <<AgRg no HC 722388>>-SP,\n         <<AgRg no HC 747415>>-RJ, <<AgRg no HC 626363>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"265723b23b335545d39663876e68ed22409789a11454ce8fb8e48cc066efecd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
