# Registro público: STJ — 802114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30601/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0f3373d92d87e3e7fb56c39618a6f731ec1847da24c0a25ece108800995a79d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL (ESCOLA
CENED) QUE SOMENTE POSSUI CREDENCIAMENTO PERANTE O MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO PARA OFERTAR OS CURSOS PROFISSIONALIZANTES DE "TÉCNICO EM
SECRETARIA ESCOLAR" E "TÉCNICO EM TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS". AUSÊNCIA
DE CREDENCIAMENTO PARA OFERTAR O CURSO DE "SEGURANÇA DO TRABALHO,
HIGIENE E ERGONOMIA". NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição
de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado deve atender o
que estabelece a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho
Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de
11/05/2021), a qual explicita que as atividades de educação não
escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser
integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e
devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou
conveniadas com o poder público para esse fim, além de reprisar, em
essência, os requisitos postos na revogada Recomendação n. 44/2013,
do CNJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese vertente, a Corte de origem entendeu que os
requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram
preenchidos, pois o curso realizado na modalidade de ensino a
distância não teve nenhuma fiscalização de horas diárias estudadas
ou de grade curricular por parte da unidade penitenciária ou de
entidade escolar a ela conveniada, isso sem contar que a instituição
emissora do certificado não possui credenciamento, junto ao Sistema
Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica
(SISTEC) do Ministério da Educação, para ofertar os cursos à
distância em questão.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, a consulta ao site do Sistema Nacional de Informações
da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da
Educação permite constatar que a instituição responsável pela
certificação dos cursos realizados pelo apenado (Centro de Educação
Profissional - Escola CENED) apresenta credenciamento, na modalidade
de ensino a distância, apenas para a oferta de dois cursos (Técnico
em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias), que
não coincidem com aquele realizado pelo reeducando.
- **Item 5 (texto oficial):** Precedentes entendendo pela impossibilidade de remição de pena em
virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade
não credenciada para o seu oferecimento perante o Ministério da
Educação: AgRg no HC n. 760.661/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgRg no HC n.
722.388/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022; AgRg no HC n. 747.415/RJ, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
8/8/2022; AgRg no HC n. 626.363/SC, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de
20/4/2021.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL (ESCOLA
CENED) QUE SOMENTE POSSUI CREDENCIAMENTO PERANTE O MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO PARA OFERTAR OS CURSOS PROFISSIONALIZANTES DE "TÉCNICO EM
SECRETARIA ESCOLAR" E "TÉCNICO EM TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS". AUSÊNCIA
DE CREDENCIAMENTO PARA OFERTAR O CURSO DE "SEGURANÇA DO TRABALHO,
HIGIENE E ERGONOMIA". NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição
de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado deve atender o
que estabelece a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho
Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de
11/05/2021), a qual explicita que as atividades de educação não
escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser
integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e
devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou
conveniadas com o poder público para esse fim, além de reprisar, em
essência, os requisitos postos na revogada Recomendação n. 44/2013,
do CNJ.
3. Na hipótese vertente, a Corte de origem entendeu que os
requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram
preenchidos, pois o curso realizado na modalidade de ensino a
distância não teve nenhuma fiscalização de horas diárias estudadas
ou de grade curricular por parte da unidade penitenciária ou de
entidade escolar a ela conveniada, isso sem contar que a instituição
emissora do certificado não possui credenciamento, junto ao Sistema
Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica
(SISTEC) do Ministério da Educação, para ofertar os cursos à
distância em questão.
4. Com efeito, a consulta ao site do Sistema Nacional de Informações
da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da
Educação permite constatar que a instituição responsável pela
certificação dos cursos realizados pelo apenado (Centro de Educação
Profissional - Escola CENED) apresenta credenciamento, na modalidade
de ensino a distância, apenas para a oferta de dois cursos (Técnico
em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias), que
não coincidem com aquele realizado pelo reeducando.
5. Precedentes entendendo pela impossibilidade de remição de pena em
virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade
não credenciada para o seu oferecimento perante o Ministério da
Educação: AgRg no HC n. 760.661/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgRg no HC n.
722.388/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022; AgRg no HC n. 747.415/RJ, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
8/8/2022; AgRg no HC n. 626.363/SC, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de
20/4/2021.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO  PENAL - REMIÇÃO - ESTUDO À DISTÂNCIA - EXIGÊNCIAS LEGAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 760661>>-SP, <<AgRg no HC 722388>>-SP,
         <<AgRg no HC 747415>>-RJ, <<AgRg no HC 626363>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000391 ANO:2021
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA)
- LEG:FED REC:000044 ANO:2013
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA)
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00126 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art126_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2212934](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128211/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2217678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128208/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2132696](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111006/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
