# Registro público: STJ — 797322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e012742bbe0e35d6f50c0eaff04f09b40d41777d49f4002c7029ad1c1ec8167

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
DIREITO AO ANPP. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. 2. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
IRRETROATIVIDADE DO INSTITUTO. 3. FURTO MONITORADO POR SEGURANÇAS.
CRIMES IMPOSSÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 567/STJ. CORRÉUS QUE
CONSEGUIRAM FUGIR. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pela leitura do acórdão impugnado, constata-se que em nenhum
momento a Corte local se manifestou sobre eventual cabimento de
acordo de não persecução penal. Nesse contexto, tem-se manifesta a
supressão de instância, o que impede o Superior Tribunal de Justiça
de examinar a matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** "O acordo de não persecução penal se aplica a fatos ocorridos
antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. O
caráter predominantemente processual do art. 28-A do CPP e a razão
de ser do instituto conduzem a se sustentar que sua retroatividade,
diversamente do que ocorre com as normas híbridas com prevalente
conteúdo material, deve ser limitada à fase pré-processual da
persecutio criminis" (AgRg no REsp n. 1.993.219/CE, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
9/8/2022)". (AgRg no REsp n. 2.025.469/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de
16/3/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** No que concerne ao pedido de reconhecimento de crime impossível,
por considerar que a situação fática apresenta particularidades que
a distingue do entendimento sumulado no enunciado n. 567 da Súmula
desta Corte Superior, reafirmo que, pela simples leitura da ementa,
verifica-se que o furto foi praticado em concurso de agentes e que
os coautores lograram êxito em fugir. Dessa forma, não há se falar
em crime impossível.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
DIREITO AO ANPP. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. 2. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
IRRETROATIVIDADE DO INSTITUTO. 3. FURTO MONITORADO POR SEGURANÇAS.
CRIMES IMPOSSÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 567/STJ. CORRÉUS QUE
CONSEGUIRAM FUGIR. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pela leitura do acórdão impugnado, constata-se que em nenhum
momento a Corte local se manifestou sobre eventual cabimento de
acordo de não persecução penal. Nesse contexto, tem-se manifesta a
supressão de instância, o que impede o Superior Tribunal de Justiça
de examinar a matéria.
2. "O acordo de não persecução penal se aplica a fatos ocorridos
antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. O
caráter predominantemente processual do art. 28-A do CPP e a razão
de ser do instituto conduzem a se sustentar que sua retroatividade,
diversamente do que ocorre com as normas híbridas com prevalente
conteúdo material, deve ser limitada à fase pré-processual da
persecutio criminis" (AgRg no REsp n. 1.993.219/CE, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
9/8/2022)". (AgRg no REsp n. 2.025.469/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de
16/3/2023.)
3. No que concerne ao pedido de reconhecimento de crime impossível,
por considerar que a situação fática apresenta particularidades que
a distingue do entendimento sumulado no enunciado n. 567 da Súmula
desta Corte Superior, reafirmo que, pela simples leitura da ementa,
verifica-se que o furto foi praticado em concurso de agentes e que
os coautores lograram êxito em fugir. Dessa forma, não há se falar
em crime impossível.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO - MONITORAMENTO POR SEGURANÇAS - CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2123558>>-MS, <<AgRg no HC 764177>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:567

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000567

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
