{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30605,"origem":"stj","sha256_origem":"2bc45476af73684e9d2aca3bba4023adf9d3edd33c090a5a4c3b4e65bcb519b8","registro_original":{"id_fonte":"000843233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"759225","numero_registro":"202202324140","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO E EXCEÇÃO DE\nSUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PACIENTE\nCONDENADO À PENA DE 18 ANOS DE RECLUSÃO. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS\nMODIFICATIVOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. NULIDADE. JULGAMENTO\nPERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI NA PENDÊNCIA DE INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE\nSUPEIÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO\nAUTOMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, É entendimento consolidado nos tribunais\nque os prazos indicados na legislação processual penal para a\nconclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que\neventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser\naferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto (HC\nn. 439.143/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,\njulgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).\n2. Não há falar em manifesto excesso de prazo para o julgamento do\nrecurso de apelação do réu e dos incidentes de exceção de suspeição\nopostos contra a juíza-presidente e o Desembargador Relator, pois\ntrata-se de autos físicos (o que, por si só, demanda maior demora na\ntramitação) e, ainda assim, o processo não se encontra\nindevidamente paralisado, tampouco há falar em desídia por parte do\nTribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e, em especial, do\nDesembargador Relator, o qual determinou a intimação da defesa\ntécnica do paciente para apresentação das suas razões recursais, o\nque não foi cumprido, ao menos até a data do envio das informações\nprestadas perante esta Corte Superior. Ademais, não foi demonstrado\npela defesa que, em razão de eventual demora para a apreciação dos\nfeitos em segundo grau, o paciente (condenado à pena de 18 anos de\nreclusão) encontra-se impedido de usufruir de benefícios relativos à\nexecução da pena.\n3. Não é omisso o julgado que deixa de analisar matéria suscitada\noriginariamente nesta Corte Superior, por supressão de instância,\npois até mesmo o habeas corpus, que demanda prova constituída,\nrequer a análise da matéria pelas instâncias antecedentes, ainda que\nse trate de nulidade absoluta.\n4. Nessa linha de intelecção, deve ser mantida a decisão que acolheu\nos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para\nsanar omissão de questões suscitadas pela impetrante, as quais,\ncontudo, não foram examinadas pela Corte de origem, o que impede a\nmanifestação desta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida\nsupressão de instância.\n5. Ademais, ainda que assim não fosse, não há falar em\nobrigatoriedade da suspensão do júri popular diante da pendência do\njulgamento do incidente de exceção de suspeição promovido contra o\njuiz-presidente, visto que, consoante o art. 146, § 2º, incisos I e\nII, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo penal, o incidente\nde exceção de suspeição não possui efeito suspensivo automático.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art146_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00146 PAR:00002 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(APELAÇÃO - DEMORA NO JULGAMENTO - AFERIÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO\nCONCRETO)\n   STJ - <<HC 439143>>-PA\n(EXCEÇÃO E SUSPEIÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 628421>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c190286bca0679326e01bc6d0375efddd10268e59b40f352e9a31730eeee585c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
