# Registro público: STJ — 759225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bc45476af73684e9d2aca3bba4023adf9d3edd33c090a5a4c3b4e65bcb519b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843233
- **Número de registro na fonte:** 202202324140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO E EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PACIENTE
CONDENADO À PENA DE 18 ANOS DE RECLUSÃO. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. NULIDADE. JULGAMENTO
PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI NA PENDÊNCIA DE INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE
SUPEIÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO
AUTOMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, É entendimento consolidado nos tribunais
que os prazos indicados na legislação processual penal para a
conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que
eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser
aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto (HC
n. 439.143/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em manifesto excesso de prazo para o julgamento do
recurso de apelação do réu e dos incidentes de exceção de suspeição
opostos contra a juíza-presidente e o Desembargador Relator, pois
trata-se de autos físicos (o que, por si só, demanda maior demora na
tramitação) e, ainda assim, o processo não se encontra
indevidamente paralisado, tampouco há falar em desídia por parte do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e, em especial, do
Desembargador Relator, o qual determinou a intimação da defesa
técnica do paciente para apresentação das suas razões recursais, o
que não foi cumprido, ao menos até a data do envio das informações
prestadas perante esta Corte Superior. Ademais, não foi demonstrado
pela defesa que, em razão de eventual demora para a apreciação dos
feitos em segundo grau, o paciente (condenado à pena de 18 anos de
reclusão) encontra-se impedido de usufruir de benefícios relativos à
execução da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é omisso o julgado que deixa de analisar matéria suscitada
originariamente nesta Corte Superior, por supressão de instância,
pois até mesmo o habeas corpus, que demanda prova constituída,
requer a análise da matéria pelas instâncias antecedentes, ainda que
se trate de nulidade absoluta.
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, deve ser mantida a decisão que acolheu
os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para
sanar omissão de questões suscitadas pela impetrante, as quais,
contudo, não foram examinadas pela Corte de origem, o que impede a
manifestação desta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, ainda que assim não fosse, não há falar em
obrigatoriedade da suspensão do júri popular diante da pendência do
julgamento do incidente de exceção de suspeição promovido contra o
juiz-presidente, visto que, consoante o art. 146, § 2º, incisos I e
II, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo penal, o incidente
de exceção de suspeição não possui efeito suspensivo automático.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO E EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PACIENTE
CONDENADO À PENA DE 18 ANOS DE RECLUSÃO. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. NULIDADE. JULGAMENTO
PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI NA PENDÊNCIA DE INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE
SUPEIÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO
AUTOMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, É entendimento consolidado nos tribunais
que os prazos indicados na legislação processual penal para a
conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que
eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser
aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto (HC
n. 439.143/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
2. Não há falar em manifesto excesso de prazo para o julgamento do
recurso de apelação do réu e dos incidentes de exceção de suspeição
opostos contra a juíza-presidente e o Desembargador Relator, pois
trata-se de autos físicos (o que, por si só, demanda maior demora na
tramitação) e, ainda assim, o processo não se encontra
indevidamente paralisado, tampouco há falar em desídia por parte do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e, em especial, do
Desembargador Relator, o qual determinou a intimação da defesa
técnica do paciente para apresentação das suas razões recursais, o
que não foi cumprido, ao menos até a data do envio das informações
prestadas perante esta Corte Superior. Ademais, não foi demonstrado
pela defesa que, em razão de eventual demora para a apreciação dos
feitos em segundo grau, o paciente (condenado à pena de 18 anos de
reclusão) encontra-se impedido de usufruir de benefícios relativos à
execução da pena.
3. Não é omisso o julgado que deixa de analisar matéria suscitada
originariamente nesta Corte Superior, por supressão de instância,
pois até mesmo o habeas corpus, que demanda prova constituída,
requer a análise da matéria pelas instâncias antecedentes, ainda que
se trate de nulidade absoluta.
4. Nessa linha de intelecção, deve ser mantida a decisão que acolheu
os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para
sanar omissão de questões suscitadas pela impetrante, as quais,
contudo, não foram examinadas pela Corte de origem, o que impede a
manifestação desta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
5. Ademais, ainda que assim não fosse, não há falar em
obrigatoriedade da suspensão do júri popular diante da pendência do
julgamento do incidente de exceção de suspeição promovido contra o
juiz-presidente, visto que, consoante o art. 146, § 2º, incisos I e
II, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo penal, o incidente
de exceção de suspeição não possui efeito suspensivo automático.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art146_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APELAÇÃO - DEMORA NO JULGAMENTO - AFERIÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO)
   STJ - <<HC 439143>>-PA
(EXCEÇÃO E SUSPEIÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 628421>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00146 PAR:00002 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art146_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art146_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 2bc45476af73684e9d2aca3bba4023adf9d3edd33c090a5a4c3b4e65bcb519b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 2bc45476af73684e9d2aca3bba4023adf9d3edd33c090a5a4c3b4e65bcb519b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 759225 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2bc45476af73684e9d2aca3bba4023adf9d3edd33c090a5a4c3b4e65bcb519b8
- **SHA-256 do comentário:** edc9b5bd86910782c0a6e5330d2722c14ce6d1ef873cd48df56fdef9633eb7aa
