{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30606,"origem":"stj","sha256_origem":"5e734fe2111d714081a89f6386fe7115059e9126589aeeaa4e1b9db05d55e863","registro_original":{"id_fonte":"000843234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"784580","numero_registro":"202203625713","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTALEM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA\nPENA-BASE. DECOTE DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.\nINVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.\nINEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO\nNA BASILAR.  PRECEDENTES. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. EXPRESSA\nDETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o\naumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância\nagravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre\nconvencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e\nquantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e\nda razoabilidade.\n2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o\naumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),\ndemanda fundamentação concreta e específica para justificar o\nincremento em maior extensão. Precedentes.\n3. As circunstâncias do delito, foram desvaloradas em virtude da\ncontumácia do paciente em manter contatos íntimos e indecorosos com\na vítima, haja vista que a procurava insistentemente, mesmo após\npedidos de seus genitores, seja na escola, ou sem sua residência,\ninclusive ligando para celulares de terceiros para manter contato\ncom ela (e-STJ fl. 28). Nesse contexto, reputo plenamente\njustificado o desvalor dessa vetorial, inexistindo ilegalidade a ser\nsanada nesse ponto. Precedentes.\n4. Novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os\ncritérios adotados pelas instâncias singelas: Na primeira fase,\nreconhecido o desvalor apenas das circunstâncias do delito, exaspero\na sanção em 1/6, ficando a reprimenda do paciente definitivamente\nestabilizada em 9 anos e 4 meses de reclusão, ausentes causas\nmodificadoras.\n5. Mantida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, o\nregime inicial fechado é determinado por expressa previsão legal,\nnos termos do art. 33, § 2º, \"a\", e § 3º, do Código Penal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO -\nVALORAÇÃO NEGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2240102>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3facee08c63d0271d94e3b8a76c01c3e3124ccb4a424d6df8746c5526ce9ae88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
