# Registro público: STJ — 802339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e77dadbeb440280ea83511cc98ac235959dfefea0986b1123a4c6ae4b365e7e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DA DECISÃO
SINGULAR, SEM OITIVA PRÉVIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA
MANIFESTAMENTE ILEGAL. CUSTÓDIA QUE EXORBITA AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 313 DO CPP. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, "Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e
garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o
direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária
para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a
Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de
jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** No mais, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios de que o
ora agravado seria autor dos crimes do art. 129, § 9º, e do art.
147, caput, do CP, pois teria agredido e ameaçado a sua
ex-companheira, ao passo que a sua prisão preventiva foi decretada
para assegurar a integridade física da vítima, mediante requerimento
ministerial.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que os crimes do art. 129, § 9º, e do art. 147, caput, do
CP têm pena máxima de 3 anos de detenção e 6 meses de detenção ou
multa, respectivamente, e não há registro de que o ora paciente seja
reincidente, nem de que tenha violado prévia medida cautelar,
tampouco houve dúvida sobre a sua identidade, razão pela qual a
custódia ora sob exame configura patente desrespeito ao permissivo
legal, o art. 313 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Descumprimento de medida protetiva de urgência imposta
anteriormente poderia justificar a prisão preventiva, mas, mesmo
nessa situação hipotética, que não é encontrada nestes autos, a
providência seria invariavelmente excepcional, subordinando-se à
demonstração de imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da
causa, e não em relação à percepção do julgador sobre a gravidade
abstrata do tipo penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Efetivamente, a consideração do juízo de primeira instância de
que deveria ter sido imposta medida protetiva de urgência depois da
primeira ofensa, de modo que a segunda ofensa teria significado o
descumprimento daquela tutela meramente hipotética, que não chegou a
ser aplicada, não pode prevalecer.
- **Item 6 (texto oficial):** Desse modo, o suposto cometimento dos delitos, por si só, não
evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem
pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação
definitiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial,
não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental do MPF não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DA DECISÃO
SINGULAR, SEM OITIVA PRÉVIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA
MANIFESTAMENTE ILEGAL. CUSTÓDIA QUE EXORBITA AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 313 DO CPP. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, "Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e
garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o
direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária
para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a
Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de
jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
2. No mais, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios de que o
ora agravado seria autor dos crimes do art. 129, § 9º, e do art.
147, caput, do CP, pois teria agredido e ameaçado a sua
ex-companheira, ao passo que a sua prisão preventiva foi decretada
para assegurar a integridade física da vítima, mediante requerimento
ministerial.
3. Ocorre que os crimes do art. 129, § 9º, e do art. 147, caput, do
CP têm pena máxima de 3 anos de detenção e 6 meses de detenção ou
multa, respectivamente, e não há registro de que o ora paciente seja
reincidente, nem de que tenha violado prévia medida cautelar,
tampouco houve dúvida sobre a sua identidade, razão pela qual a
custódia ora sob exame configura patente desrespeito ao permissivo
legal, o art. 313 do CPP.
4. Descumprimento de medida protetiva de urgência imposta
anteriormente poderia justificar a prisão preventiva, mas, mesmo
nessa situação hipotética, que não é encontrada nestes autos, a
providência seria invariavelmente excepcional, subordinando-se à
demonstração de imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da
causa, e não em relação à percepção do julgador sobre a gravidade
abstrata do tipo penal.
5. Efetivamente, a consideração do juízo de primeira instância de
que deveria ter sido imposta medida protetiva de urgência depois da
primeira ofensa, de modo que a segunda ofensa teria significado o
descumprimento daquela tutela meramente hipotética, que não chegou a
ser aplicada, não pode prevalecer.
6. Desse modo, o suposto cometimento dos delitos, por si só, não
evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem
pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação
definitiva.
7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial,
não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
8. Agravo regimental do MPF não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - ILEGALIDADE)
   STJ - <<RHC 112110>>-MG, <<HC 392148>>-MG, <<HC 332306>>-SP,
         <<HC 303185>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00313 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art313)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1013661](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110481/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 203592](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105823/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1013726](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110222/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Agressor descumpriu a medida protetiva: e agora?](https://wikijuridica.com.br/criminal/descumprir-medida-protetiva/) — Citação da mesma norma
- [Medida protetiva negada: cabe recurso da decisão?](https://wikijuridica.com.br/criminal/recurso-contra-negativa-medida-protetiva/) — Citação da mesma norma
